TJPI - 0825813-15.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825813-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONSTRUTORA SOUSA MOURA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento do bem objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária e o requerido se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento.
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído aos autos eis que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
Ademais, compulsando-se os autos do processo em questão, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário).
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original”.
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando na Serventia, o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:38
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825813-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONSTRUTORA SOUSA MOURA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento do bem objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária e o requerido se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento.
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído aos autos eis que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
Ademais, compulsando-se os autos do processo em questão, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário).
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original”.
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando na Serventia, o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/05/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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