TJPI - 0801553-44.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-44.2020.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA DANIELE CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, FLAVIA FERREIRA AMORIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “B”, DO ART. 1.030 DO CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS.
TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (id. 21936226).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a matéria tratada deve ser examinada pelo STF, não para reexame de fatos e provas, mas para aplicação da norma constitucional que impõe o dever do Judiciário de fundamentar suas decisões, conforme dispõe o artigo 93, IX, da CF/88.
Por fim, requer o provimento do presente Agravo Interno, dando seguimento ao Recurso Extraordinário.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário.
Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801553-44.2020.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA DANIELE CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2025 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
03/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ANA DANIELE CARVALHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
06/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0003-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800473-90.2024.8.18.0112
Maria Francisca Brito de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 18:18
Processo nº 0801033-05.2023.8.18.0003
Leonardo de Mesquita Brandao
Estado do Piaui
Advogado: Deborah Inara Soares de Moura Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 13:45
Processo nº 0801033-05.2023.8.18.0003
Estado do Piaui
Leonardo de Mesquita Brandao
Advogado: Deborah Inara Soares de Moura Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 17:00
Processo nº 0801553-44.2020.8.18.0140
Ana Daniele Carvalho de Araujo
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Gustavo Ferreira Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2021 07:43
Processo nº 0800859-23.2024.8.18.0112
Sociedade Florianemse de Educacao Basica...
Maurilete de Araujo Brito dos Santos
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 16:49