TJPI - 0802381-27.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ODORICO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802381-27.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO ODORICO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO ODORICO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito não reconhecido.
Alega o autor que é analfabeto, idoso e hipossuficiente, sendo surpreendido com descontos mensais realizados em seu benefício do INSS, a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito.
Sustenta a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de entrega física do cartão e a não utilização dos valores supostamente disponibilizados.
Postula a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
A tutela de urgência foi analisada em decisão anterior.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a validade da contratação, e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito eventuais preliminares aventadas pela parte ré, por ausência de amparo legal e por estarem as condições da ação presentes, não havendo nulidades a serem reconhecidas.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, portanto, de relação regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva e dever de informação.
O autor nega a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, caput e §1º, do CDC, incumbe ao fornecedor do serviço comprovar a legitimidade da contratação, bem como garantir a segurança esperada pelo consumidor.
A ré, contudo, deixou de apresentar cópia do contrato que alega ter sido firmado, tampouco documentos comprobatórios da efetiva entrega do cartão ou da utilização do limite disponibilizado.
Ademais, conforme se depreende da documentação constante dos autos, o autor é pessoa analfabeta, o que exige, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, a formalização do contrato por escritura pública ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, o que igualmente não foi observado.
Tal circunstância evidencia falha grave na prestação de serviço pela instituição financeira, que assumiu os riscos do empreendimento ao não adotar medidas mínimas de segurança na formalização do negócio.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de empréstimos consignados ou cartões de crédito vinculados a margens consignáveis, cabe à instituição comprovar de forma robusta a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável.
A cobrança de valores mensais sem a devida autorização, sem contrato válido e sem prova de contraprestação efetiva, configura cobrança indevida, devendo ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou comprovado.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação, embora reprovável, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige a demonstração de prejuízo moral concreto, apto a atingir os direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos.
A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de consequências mais gravosas ou publicidade indevida, pode ser reparada por meio da restituição dos valores pagos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ODORICO DA SILVA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito nº 20170357908010382000; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ODORICO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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27/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ODORICO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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