TJPI - 0800175-57.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:57
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800175-57.2024.8.18.0061 REQUERENTE: CLEIDIANE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA.
LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL.
LEI POSTERIOR QUE LIMITA REAJUSTE A DETERMINADO CARGO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual o autor alega que em o Município Requerido sancionou Lei Municipal n° 899/2022 concedendo ajuste salarial aos servidores administrativos municipais, a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024.
Ademais, o autor afirma que o artigo 3° da referida lei previa, como beneficiários, os Servidores da Administração; Agentes Operacionais de Serviços Administrativos; Agentes de Serviços Administrativos; e Agente Superior de Serviço Administrativo.
Entretanto, alega que, posteriormente, sobreveio nova Lei Municipal que revogou o artigo 3° da Lei Municipal 899/2022, limitando o ajuste salarial ao cargo de Agentes de Serviços Administrativos.
Ademais, afirma que tal ato é inconstitucional.
Por fim, requereu, em síntese, que seja concedido o ajuste salarial ao autor, nos mesmos termos e percentuais da Lei Municipal 899/2022; condenar a requerida a pagar a parte autora o vencimento base em conformidade com o enquadramento no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo; pagar as diferenças salariais e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento.
Sobreveio sentença que, em síntese, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Inconformado, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal n° 899/2022.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso, declarando a inconstitucionalidade incidental das alterações na Lei Municipal 899/2022; seja o Município condenado a conceder o reajuste salarial ao recorrente, de acordo com os parâmetros da Lei Municipal 899/2022.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de CLEIDIANE CARVALHO GOMES - CPF: *24.***.*75-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800175-57.2024.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEIDIANE CARVALHO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
09/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
09/04/2025 10:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEIDIANE CARVALHO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:46
Declarada incompetência
-
05/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800759-35.2024.8.18.0123
Equatorial Piaui
Tamara Sousa Pereira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 08:12
Processo nº 0801347-28.2023.8.18.0042
Estado do Piaui
Maria Clara Matos da Luz
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 09:02
Processo nº 0800064-89.2024.8.18.0088
Banco do Brasil SA
Maria Luiza dos Santos Souza
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 11:11
Processo nº 0801970-37.2024.8.18.0146
Claudia Ferreira Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2024 09:30
Processo nº 0801970-37.2024.8.18.0146
Claudia Ferreira Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 09:32