TJPI - 0012979-18.2016.8.18.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012979-18.2016.8.18.0111 RECORRENTE: FILICIANO BISPO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Filiciano Bispo Pereira contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que determinou a anulação dos contratos e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI e requer a concessão de efeitos infringentes para reconhecer o direito à indenização por danos morais, além da reforma da decisão sobre a incidência de juros moratórios.
O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vício na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula 18 do TJPI quanto à indenização por danos morais; e (ii) determinar se há erro na decisão acerca da incidência de juros moratórios sobre a devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.
A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais não reconhece omissão em decisões fundamentadas por remissão à sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O efeito infringente dos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de um erro material altera o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre, por si só, em omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
O efeito infringente dos embargos de declaração é excepcional e exige a demonstração de erro material capaz de alterar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ACJ nº 0082192-11.2006.807.0001, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 19.05.2009.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Filiciano Bispo Pereira, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a anulação dos contratos e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a indenização por danos morais em casos de ausência de contrato e de repasse de valores.
Defende que a inexistência do contrato nº 803396442 não foi devidamente considerada para fins de indenização por dano moral e requer a correção da suposta omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito à referida indenização.
Além disso, sustenta a necessidade de reforma da decisão quanto à incidência de juros moratórios sobre a compensação dos valores devolvidos.
Regularmente intimado, o embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como objetivo exclusivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo essa sua finalidade precípua e delimitadora.
Assim, para serem acolhidos, é imprescindível a demonstração de algum vício intrínseco no pronunciamento embargado, o que não ocorre na presente hipótese.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI, buscando, em última análise, a modificação do julgado.
Ocorre, que a decisão desta Turma Recursal foi proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, confirmando a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, o que não configura qualquer vício ou omissão.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - OMISSÃO - ART. 46 DA LEI 9099/95. 1.
NÃO SE REVESTE DE OMISSÃO O ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9099/95, CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É O RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DE JULGADO, SENDO SEUS EFEITOS INFRINGENTES UMA EXCEÇÃO, QUANDO VERIFICADO ALGUM ERRO MATERIAL QUE CORRIGIDO, CONDUZ A UM OUTRO RESULTADO." (TJ-DF - ACJ: 821921120068070001 DF 0082192-11.2006.807.0001, Relatora: Ana Cantarino, Data de Julgamento: 19/05/2009) Cumpre destacar, que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão do mérito, nem a revisar a justiça da decisão proferida.
Ainda que, em hipóteses excepcionais, possam conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito depende da demonstração de vícios efetivos, capazes de comprometer a coerência ou a completude da decisão, o que não se verifica no presente caso.
Os argumentos apresentados pelo embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e respaldado na jurisprudência consolidada, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo a insurgência do embargante inadequada ao objeto deste recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. -
29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 10:07
Juntada de petição
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09/06/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0012979-18.2016.8.18.0111 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILICIANO BISPO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 15:28
Juntada de petição
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07/03/2025 16:12
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:03
Juntada de petição
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24/10/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:19
Juntada de petição
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28/09/2024 07:54
Expedição de intimação.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:22
Juntada de petição
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:00
Conhecido o recurso de FILICIANO BISPO PEREIRA - CPF: *14.***.*49-13 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/08/2024 08:26
Juntada de petição
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31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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