TJPI - 0805190-93.2023.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805190-93.2023.8.18.0076 RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A ação foi proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida, com pedido de devolução em dobro, indenização por danos morais e justiça gratuita.
A petição inicial foi considerada deficiente, e a parte autora, devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial para emendar a peça vestibular no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, devidamente intimada e não cumprida pela parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para esclarecer pontos essenciais da causa de pedir e complementar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo.
Não houve atendimento à determinação judicial no prazo legal, permanecendo a petição inicial deficiente, impossibilitando o regular andamento do feito e o exercício do contraditório pela parte adversa.
A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o art. 485, I, do CPC, e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal configura motivação válida e suficiente, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda à petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido.
Por essa razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em razão do julgamento antecipado da lide, não restou oportunidade para juntada de contestação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ademais, observo que a determinação de emenda da inicial contida na decisão de ID: 51302558, não empenham dificuldade ao ponto de se justificar o não atendimento ao que fora determinado.
A parte autora foi intimada (ID 51302558), por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial com os fatos que constituem a causa de pedir; se efetivamente recebeu o cartão de crédito; se o desbloqueou/utilizou; e se manifestasse quanto a prescrição do contrato e sua exclusão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa perspectiva, Sanseverino (2002, p. 335) menciona que “O juiz é destinatário principal da prova; contudo, deve ser concedida à parte a quem incumbe o onus probandi a oportunidade de sua produção”.
Neste sentido, também dispõe o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a parte demandante foi devidamente intimada para cumprimento da determinação de emenda à inicial, transcorreram mais de 15 (quinze) dias úteis sem que o fizesse.
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei 9099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não deixou de juntar qualquer documento indispensável; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:41
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 23:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2024 10:00 JECC União Sede.
-
08/11/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/11/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:00 JECC União Sede.
-
08/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-24.2019.8.18.0119
Veronica Pereira Menezes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 12:12
Processo nº 0801706-95.2023.8.18.0003
Denille Alves de Castro Martins
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:45
Processo nº 0800545-55.2025.8.18.0011
Bruno de Oliveira Barbosa
Nilson Fernando Mesquita Gibson
Advogado: Silvana Maria de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:59
Processo nº 0000394-54.2010.8.18.0042
Elson Ferreira Brauna
Jose Alves Brauna
Advogado: Claudio Soares de Brito Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2012 14:09
Processo nº 0000394-54.2010.8.18.0042
Elson Ferreira Brauna
Jose Alves Brauna
Advogado: Patricia Cristina Ceccato Barili
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 11:37