TJPR - 0002218-46.2015.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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26/03/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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16/10/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2023 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/10/2023 16:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/10/2023 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
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23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
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10/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
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01/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002218-46.2015.8.16.0004 Autora: CENTRO DE ENSINO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANÁ - CEAP Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO PARANÁ - CEAP acostando documentos à inicial, propôs “ação anulatória de lançamento tributário c/c declaratória de imunidade tributária” em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Em síntese, narrou que mantém vinculação jurídica com o Sindicato dos Odontologistas no Estado do Paraná – SOEPAR e tem a finalidade de promover o aprimoramento técnico-científico dos sindicalizados na forma da Lei n.º 9.394/1996, gozando de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República.
Quanto aos exercícios de 2009 a 2012, relatou que o réu instaurou processo administrativo autuado sob o n.º 01-089531/2010 e concluiu pelo descumprimento dos incisos I e II do art. 14 do Código Tributário Nacional, resultando no indeferimento da imunidade que foi mantido após interposição de recurso administrativo.
Alegou que, por meio do processo administrativo fiscal de autos n.º 145495/2014, o réu lavrou dez autos de infração segundo os quais não houve recolhimento de imposto sobre serviços devidos sobre operações de ensino, composição gráfica e fotocomposição.
Argumentou que atende aos requisitos previstos nos incisos do art. 14 do Código Tributário Nacional, inclusive porque o art. 560 da Consolidação da Leis do Trabalho determina que a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical não tem efeitos fiscais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Defendeu que os cursos e palestras mencionados no processo administrativo fiscal foram promovidos regularmente sem qualquer distribuição de receitas pela via das mensalidades, inexistindo distribuição de lucro aos integrantes de sua presidência e tampouco irregularidades no custeio de despesas da sua sede.
Ao final, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo dos autos de infração 282.814, 282.815, 282.816, 282.817, 283.254, 282.819, 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829, e, como provimento final, a invalidação desses atos com o reconhecimento da imunidade tributária.
Indeferida a tutela provisória, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão no juízo de retratação, oportunidade em que foi juntada a decisão de indeferimento da tutela provisória recursal – sequências n.º 8.1, 13.1 e 15.1.
Citado, o réu apresentou contestação, juntou documentos e defendeu a higidez do processo administrativo fiscal, pugnando pela declaração de improcedência dos requerimentos iniciais – sequência n.º 16.
Réplica pela autora – sequência n.º 29.1.
A parte autora pediu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido na decisão saneadora, e o Ministério Público deixou de opinar – sequências n.º 36.1, 39.1 e 42.1.
Juntado o acórdão de julgamento do agravo de instrumento, pelo qual ficou mantida a decisão recorrida, o perito pediu a juntada de documentos – sequências n.º 98.1 e 156.1.
A parte autora juntou documentos fiscais e, então, pugnou pela concessão de prazo adicional para a conclusão do laudo pericial, o que foi deferido – sequências n.º 161, 169, 172 e 174.
Juntado o laudo pericial, as partes se manifestaram, tendo o réu pugnado por esclarecimentos - sequências n.º 186.1, 193 e 194.
Prestados os esclarecimentos, sobrevieram novas manifestações das partes, vindo os autos conclusos para prolação da sentença – sequências n.º 199.1, 206.1, 207.1 e 215.1. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A autora busca, primeiro, o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República e, então, a invalidação dos atos administrativos compreendidos nos dez lançamentos de ofício promovidos pelo réu no processo administrativo fiscal autuado sob o n.º 145.495.2014.
Em pedido intitulado por alternativo, mas, a rigor, subsidiário, pugnou pela invalidação dos autos de infração de n.º 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829.
Para tanto, defende que atende aos requisitos dos incisos do art. 14 do Código Tributário Nacional e, a fim de embasar o pleito subsidiário, argumenta que aqueles quatro lançamentos de ofício não corresponderiam à “composição gráfica e fotocomposição”, mas mero serviço de suporte aos seus alunos.
Por seu turno, o réu defende a higidez do processo administrativo que culminou no indeferimento da imunidade tributária e que, se houve prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar Municipal n.º 116/2006, há dever de recolhimento do tributo. 2.1.
Imunidade tributária Esclarecida a demanda, tem-se que a razão não assiste à autora no seu pleito principal; de outro lado, o pedido subsidiário prospera.
O indeferimento da imunidade no caso dos autos decorreu de um minucioso trabalho promovido pelos agentes do réu, resultando na conclusão de que os incisos I e II do art. 14 do Código Tributário Nacional não foram atendidos, quais sejam: “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais” Em primeiro lugar, registre-se que a finalidade da outorga da imunidade ora em exame “é a realização, pelas instituições por ela beneficiadas, de atividades próprias do Estado, de relevante interesse público: a educação, o acesso à cultura, a assistência social, em suas diversas modalidades (médica, hospitalar, odontológica, jurídica, etc.).
Assim, por ajudarem a suprir as deficiências da atuação estatal nessas áreas, são recompensadas com a vedação constitucional de exigência de impostos” COSTA, Regina Helena.
Curso de direito tributário. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021 [livro eletrônico]).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Fixada essa premissa, não se olvida que as finalidades da associação demandante previstas em estatuto se voltam para promoção da educação profissional de seus associados – artigos 3º e 4º do Estatuto Social de sequência n.º 1.3.
De outro lado, da diligência fiscal ficou constatado que, no período fiscalizado, o “contrato de prestação de serviço em parceria para implantação de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e afins para cirurgiões dentistas [...]” foi firmado, não pela autora CEAP, mas entre o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Paraná e os senhores Écio Soares e Hassan Isber, figurando a demandante como destinatária dos recursos, sendo obscuro o meio de pagamento da contraprestação por tais serviços: “[...] embora o contrato esteja avençado com o SOEPAR, as receitas provenientes dos cursos (exceto ortodontia) são escrituradas, em sua integralidade, nas receitas do CEAP, não se localizando qualquer repasse de valores da interessada aos Srs. Écio Soares e Hassan Isber, como preço do contrato de 15% das mensalidades.
Ressalte- se que nenhum valor foi encontrado como remuneração direta aos contratados! No entanto, dos documentos de despesas verificados, notou-se que a empresa Expressa Promoções e Locações (de propriedade dos contratados acima) emitiu diversas Notas Fiscais Série F com a descrição de Locação de Equipamentos.
Em sua maioria, as Notas Fiscais apresentadas pelas outras empresas (conta cursos e palestras), na descrição dos serviços prestados constam como serviços odontológicos, tratando-se, na verdade, de aulas ministradas na Instituição.
Disto, não foram, encontradas quaisquer outras despesas com os Srs.
Ecio Soares Hassan Isber, que indicassem o pagamento pela ministração de cursos ou repasse 15% das mensalidades, mas apenas as elevadas despesas com a empresa Expressa, de propriedade de ambos, como locação equipamento.
Vale dizer que, a partir do ano de 2012, esta empresa passou a emitir Recibo pela locação de equipamentos, e não mais Notas Fiscais Série F [...] resta demonstrado que os montantes pagos à Expressa como locação durante os 5 anos analisados correspondem, exatamente, a 15% auferido por receitas de cursos, substanciando ainda mais a constatação de que, de fato, os valores de locação se tratam dos valores previstos no contrato de prestação de serviços celebrados com os Drs.
Hassan Isber e Écio Soares com o Soepar [...]” – sequência n.º 1.9.
Ainda, do relatório fiscal foi apurado que similar operação ocorria com o Instituto Brasileiro de Pesquisa Odontológica, pessoa jurídica distinta.
Não bastasse isso, identificou-se que as despesas com a instalação física que alberga tanto a CEAP, como o SOEPAR, são suportadas apenas por aquela primeira sem qualquer espécie de rateio ou reembolso, além de o mencionado sindicato e a Sociedade Educacional Herrero terem firmado contrato de “parceria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central educacional”, enquanto as mensalidades eram destinadas à autora, quem as escriturava em notas fiscais.
A prova pericial foi enfática ao identificar a inexistência de rateio com relação às despesas da sede e ao apontar a obscuridade no pagamento dos serviços prestados a título de locação de equipamentos à empresa Expressa: “2) Quem arcou com o pagamento das despesas concernentes ao local onde a autora está sediada (2008 a 2010)? Houve rateio com a empresa Ibepo, que também está sediada de fato no mesmo local? RESPOSTA: As despesas concernentes ao local onde teriam sidos realizados os cursos de pós-graduação foram todas suportada pela Autora, conforme consta da sua escrituração contábil, ou seja em seus Balancetes mensais, bem como na escrituração do ‘MOVIMENTO DE CAIXA’ apensos aos autos.
Nos referidos demonstrativos contábeis não constam que tenha havido qualquer recebimento (entradas ou receita) a título de rateio de custos ou de recuperação de despesas relacionados aos cursos de pós-graduação, que teriam sidos reembolsados pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisas Odontológica – Ibepo” “3) A autora realizou pagamentos de contrato de parceria firmado pelo SOEPAR com duas pessoas físicas, indevidamente como locação de equipamentos à empresa Expressa, de propriedade dos dois contratados no contrato de parceria? RESPOSTA: Segundo consta do relatório da fiscalização municipal, constante do mov.1.9 pág. 441 e seguintes dos autos, informa que posteriormente ao contrato entre as pessoas físicas dos Srs. Écio Soares e Hassan Isber teria sido formalizado um contrato de locação de equipamentos firmado com o SOEPAR, e a pessoa jurídica EXPRESSA PROMOÇÕES E LOCAÇÃO LTDA.
Não foi localizado o contrato nos autos, o contrato de parceria para se confirmar a transação com a referida empresa.
No entanto a Expressa emitiu mensalmente notas fiscais, porém, contra a contra a Autora, e não o SOEPAR a título de Locação de Equipamentos (sem especificação dos equipamentos locados) despesas essas contabilizada pela Autora, sob cód.
Contábil nº 3.2.2.02. 5853” – laudo pericial de sequência n.º 186.1.
Sem perquirir a fundo a distribuição indireta de lucros mediante a confusão patrimonial havida entre IBEP, SOEPAR e CEAP, ora autora, certo é que, frise-se, elas são pessoas jurídicas distintas, com patrimônio e obrigações próprios, não se confundindo entre si.
Logo, a imunidade tributária de uma instituição de ensino não servirá de limitação ao poder de tributar com relação a outra pessoa jurídica.
Consoante já esclarecido na decisão inicial, são desnecessárias maiores digressões sobre o tema tamanha sua singeleza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De mais a mais, não prospera a alegação da autora no sentido de que o SOEAP ostentaria direito à imunidade por sua natureza jurídica, pois, como cediço, “[o]s sindicatos de categorias econômicas não restam abrangido pela imunidade” (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020 [livro eletrônico]), e tampouco o caso versa sobre incorporação de patrimônio de uma associação ao de entidade sindical – art. 560 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, a prova pericial concluiu que, diante do insucesso em obter documentos da parte autora relativos aos contratos firmado com o IBEPO e EXPRESSA, falta de reembolsos ou pagamentos por uso do espaço do CEAP e aos pagamentos para pessoas físicas, permaneceria a inconsistência contábil da demandante: “2) Ainda, para fins de esclarecimento, os fatos relatados quanto, a falta de contratos com o Ibepo e Expressa; falta de reembolsos ou pagamentos pela utilização do espaço do CEAP/SOEPAR; pagamentos de contratos de parceria com pessoas físicas realizados a título de locação para pessoa jurídica pertencente aos diretores da autora; e pagamentos de contrato de parceria com a Sociedade Herrero realizados a título de doação; todos os fatos somados não maculam a contabilidade da autora, e bem como geram incorreções nos objetivos institucionais? RESPOSTA: Tais fatos apontados para esclarecimentos são procedentes, tendo em vista o foi relatado pela perícia, nas respostas dos quesitos sobre esses assuntos, e que acabaram sendo prejudicados nas respostas os quesitos, 10, 11 e 12 pela autora e quesitos 1 e 2 do requerido, por não ter sido apresentado tais documentos tempestivamente para o exame pericial, de modo a obter-se uma informação necessária e segura para a resposta da perícia.
Portanto, se tais documentos não forem apresentados em juízo, deduz-se que os mesmos não existem, para com provar tais operações relacionadas aos contratos e/ou comprovantes hábeis reembolso de despesas, devendo-se invalidar os registros contábeis tendo como consequências os efeitos fiscais decorrentes” – esclarecimentos do perito de sequência n.º 199.1.
Portanto, uma vez não comprovados a contento o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do Código Tributário Nacional, e em sendo irrelevante a vinculação existente entre a autora e o sindicato SOEPAR, não há que se falar em intervenção jurisdicional no caso dos autos com relação ao pleito principal. 2.2.
Serviços de composição gráfica e fotocomposição PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Os autos de infração de n.º 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829 contemplam, todos eles, como objeto da infração a falta de recolhimento de ISS devido pela prestação de serviços de fotocomposição e composição gráfica – sequências n.º 1.13.
Não se olvida que o critério material do imposto sobre serviços contempla também operações que não estejam no rol de atividades preponderantes do prestador, desde que previstas em lei complementar e que mantenham autonomia com relação a outras atividades – art. 156, III, da Constituição da República, art. 1º da Lei Complementar n.º 116/2003 e art. 2º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
Contudo, embora a demandante tenha prestado serviços de reprografia, mediante impressão de cópias de artigos e trechos de obras acadêmicas, certo é que referida atividade não se confunde com fotocomposição e composição gráfica.
Isto, pois enquanto o serviço de reprografia se limita à elaboração de fotocópias mecânicas ou eletrostáticas, a composição gráfica envolve, além da impressão, o serviço criativo de material publicitário, promocional, calendários etc. 1 A definição da Comissão Nacional de Classificação esclarece o tema: Reprografia: “Seção: N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES Divisão: 82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS Grupo: 82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo Classe: 82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo Subclasse: 8219-9/01 Fotocópias 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente [...] Notas Explicativas: Esta classe compreende: - os serviços de fotocópias mecânicas ou eletrostáticas para terceiros - o serviço de preparo de documentos - o serviço de digitação de textos 1 Disponível em: .
Acesso em: 14/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - os serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade - os serviços de apoio à secretaria - a redação de cartas e resumos - o serviço de transcrição de documentos - o serviço de plotagem Esta classe compreende também: - os serviços de encadernação, quando combinada com a reprodução de cópias Esta classe não compreende: - a impressão de documentos por gráficas (impressão offset, impressão rápida, etc.) (18.11-3) - a impressão de material para uso industrial e comercial (18.13-0) - os serviços de microfilmagem (74.20-0) - os serviços de taquigrafia (82.99-7)” Fotocomposição e composição gráfica: Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Divisão: 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Grupo: 18.1 Atividade de impressão Classe: 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos Subclasse: 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Notas Explicativas: Esta subclasse compreende: - a impressão, sob contrato, de impressos publicitários ou promocionais (calendários, pôsteres, cartazes, catálogos promocionais, catálogos de arte, tablóides e encartes, kits promocionais, banners, outdoors, malas diretas, etc.) Esta subclasse não compreende: - a impressão de material para usos diversos (convites, cardápios, cartões de apresentação, relatórios de empresas, malas diretas, etc.) (1813-0/99)” A invocação de serviço diverso do prestado no auto de infração leva à conclusão de que há vício no elemento do motivo do ato administrativo, culminando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central na sua nulidade, na medida em que a autoridade fiscal invocou situação de fato inexistente no caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já enfrentou o tema: “Tributário.
ISS.
Anulatória de cobrança.
Auto de infração.
Especificação sobre serviço diverso do efetivamente prestado pela empresa.
Correto enquadramento previsto na Lista Anexa à Lei Complementar Municipal n. 667/2007, art. 55, § 5º, item 11.4 e Lei Complementar n. 116/2003, item 11.4.
Serviços de vigilância e transporte de valores, afastando serviços prestados por instituições financeiras.
Nulidade do auto de infração, por não se enquadrar nos serviços prestados.
Sentença reformada.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação cível provida” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000374-51.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.02.2019) Mudando o que deve ser mudado, a razão de decidir desse julgamento se aplica ao caso presente.
Oportuna a transcrição de trecho do voto condutor, proferido pelo relator: “Da simples leitura da lista de serviços denota-se que o correto enquadramento da empresa guarda relação com o item 11.4, e não o 15.12 como lançado no auto de infração.
Isso porque a legislação aplicável às empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, Lei n. 7.102/1983, em seu art. 10, determina que as atividades por elas desenvolvidas seja a prestação de serviços de guarda e vigilância patrimonial, a seguir descrito: [...] Logo, não há como se admitir que os serviços prestados pela apelante seja o de custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, item 15.12, conforme autuação fiscal e tal como lançado na sentença, pois guaria relação com as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras e teria o condão de desnaturar os serviços por ela prestados.
Portanto, de se reformar a sentença para declarar a nulidade do auto de infração n. 320350/2015”.
Diante dessas razões, somente os autos de infração n.º 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829 comportam controle jurisdicional. 2.3.
Conclusão Portanto, o pedido principal de reconhecimento da imunidade tributária caminha para a improcedência; de outro lado, o pleito formulado para desconstituir os autos de infração de n.º 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829 é de ser julgado procedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial tão somente para desconstituir os autos de infração de n.º 282.820, 282.821, 282.828 e 282.829.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e ao custeio dos honorários advocatícios devidos à procuradoria do réu, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito tributário que não foi invalidado, ou seja, 10% sobre a base de cálculo de R$ 329.163,38.
A verba de honorários advocatícios será atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA-E/IBGE e sofrerá acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação – art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil.
De outro lado e considerando que o proveito econômico obtido na demanda é muito baixo, de R$ 298,23, condeno o réu ao pagamento honorários advocatícios aos procuradores da autora no valor de R$ 1.000,00, a serem atualizados pelo IPCA-E/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora contados da citação no índice da caderneta oficial de poupança – art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
21/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:34
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
17/08/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 17:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2020 02:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
29/01/2020 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
29/07/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 01:36
Processo Desarquivado
-
11/02/2019 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
23/11/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
17/07/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2018 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
04/06/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/05/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/05/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
-
24/05/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
-
15/02/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/01/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MOACIR JOSE SOARES
-
08/12/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
20/11/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2017 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
31/01/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
-
22/08/2016 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2016 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2016 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/04/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
-
03/03/2016 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/02/2016 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2016 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 18:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 18:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 14:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2015 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2015 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2015 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2015 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ENSINO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL - CEAP
-
01/06/2015 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 16:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2015 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2015 19:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2015 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2015 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2015 09:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2015 16:25
Recebidos os autos
-
03/03/2015 16:25
Distribuído por sorteio
-
03/03/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2015 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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