TJPI - 0800359-06.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800359-06.2025.8.18.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: TIBURCIO GOMES DE MATOS IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, DIJALMA GOMES MASCARENHAS ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Certifico que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
GILBUÉS, 14 de julho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800359-06.2025.8.18.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: TIBURCIO GOMES DE MATOS IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, DIJALMA GOMES MASCARENHAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por TIBÚRCIO GOMES DE MATOS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, objetivando a anulação da portaria que determinou sua remoção da Comunidade Pequizeiro para a Unidade Escolar Antônio Martins, na Comunidade Paus.
O impetrante alega que exerce o cargo de servidor público desde 2003, tendo permanecido por mais de 20 anos no mesmo local de lotação.
Sustenta que a remoção, determinada pela Portaria nº 076/2025 (Id. 73105235), carece de motivação, configura perseguição política e gera graves impactos em sua vida familiar, em razão da enfermidade de sua esposa.
Aponta violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Foi deferida liminar determinando o retorno do impetrante à sua lotação original, com imposição de multa em caso de descumprimento (Id. 73330139).
As autoridades impetradas, em suas informações, afirmaram que a remoção decorreu de necessidade do serviço público, mediante solicitação formal da direção da unidade escolar (Ofício nº 21/2025 GAB/SEMED), acolhida pelo Prefeito (Ofício nº 94/2025), sendo expedida a Portaria nº 086/2025 (Id. 74700271).
Destacaram que houve prévio procedimento administrativo, e que não há direito à inamovibilidade, sendo o ato regularmente motivado.
O Ministério Público, intimado para apresentar parecer, manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção (Id. 76282547). É o que importa relatar.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a legalidade da remoção ex officio de servidor público municipal.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, a Administração apresentou documentação formal comprovando a necessidade do serviço como fundamento para a remoção, visando à readequação da força de trabalho, em consonância com o Decreto Municipal nº 163/2024, que determinou a rescisão dos contratos temporários firmados por excepcional interesse público.
O objetivo, conforme se depreende dos autos, foi assegurar a eficiência administrativa, mediante a redistribuição de servidores efetivos, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo da força de trabalho.
Ademais, há registro de que o impetrante teve ciência do ato por meio de assinatura de recibo, circunstância que corrobora o conhecimento e ciência do procedimento administrativo de remoção.
Não se verifica nos autos qualquer prova pré-constituída de desvio de finalidade ou de perseguição política.
Tais alegações não se sustentam sem dilação probatória, medida incompatível com o rito mandamental.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA .
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 .
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5 .
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifos nossos) À luz desse entendimento, e diante da inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade, a pretensão mandamental não merece prosperar.
Inexistindo elementos que indiquem flagrante abuso de poder ou ilegalidade, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida e a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1° da Lei nº 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida (Id. 73330139).
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GILBUÉS-PI, 02 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Denegada a Segurança a TIBURCIO GOMES DE MATOS - CPF: *00.***.*95-68 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIBURCIO GOMES DE MATOS - CPF: *00.***.*95-68 (IMPETRANTE).
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01/04/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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