TJPI - 0800033-46.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - PI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de IZAILDE NETA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800033-46.2025.8.18.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: IZAILDE NETA DA SILVA IMPETRADO: DIJALMA GOMES MASCARENHAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - PI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por IZAILDE NETA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, Sr.
DIJALMA GOMES MASCARENHAS, e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando ilegalidade na sua remoção da Unidade Mista de Saúde “Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco” para a sede da Secretaria Municipal de Saúde.
A impetrante sustenta que exerce o cargo de técnica em enfermagem em regime de plantão noturno e que foi surpreendida com sua remoção, por meio do Ofício nº 02/2025 (Id. 69163800), sem motivação formal e técnica, para jornada diurna em nova lotação, o que inviabilizaria vínculo empregatício paralelo.
Alega, ainda, desvio de finalidade por motivação política, substituição por servidor contratado e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Foi deferida liminar determinando à autoridade coatora a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como o retorno da impetrante à sua lotação anterior (Id. 69196423).
As autoridades impetradas apresentaram informações, sustentando que o ato foi posteriormente formalizado e motivado por necessidade de reestruturação da força de trabalho, com base na legislação municipal.
Argumentam tratar-se de ato discricionário, ausente direito líquido e certo.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que não apresentou parecer. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da remoção ex officio da servidora pública IZAILDE NETA DA SILVA.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Por sua natureza, a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória.
No caso em análise, consta como prova pré-constituída o Ofício nº 02/2025, por meio do qual a impetrante foi comunicada sobre sua remoção para outra unidade de saúde, indicando que a nova lotação seria informada posteriormente.
A impetrante sustenta a ilegalidade do ato por ausência de motivação e desvio de finalidade.
A impetrante comprovou vínculo efetivo com o cargo de técnica de enfermagem, com lotação estável na Unidade Mista de Saúde Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, onde exercia atividades na área de urgência e emergência em regime de plantão noturno, conforme documentos acostados aos autos.
A comunicação da remoção foi feita por meio do Ofício nº 02/2025, expedido sem qualquer motivação clara, objetiva e contemporânea à decisão.
O Ofício nº 013/2025-SMS (Id. 69582772), que apresenta a solicitação de remoção, bem como o Ofício nº 10/2025 (Id. 69582776), que responde à solicitação, e a Portaria nº 22/2025 (Id. 69582771), que formaliza a remoção, foram publicados somente após a concessão da medida liminar judicial, o que evidencia tentativa de convalidação extemporânea de ato já praticado, em afronta aos princípios da legalidade e publicidade administrativa.
Neste ponto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR .
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217) . 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato . 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração . 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6 .
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito . 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). (grifos nossos) Não consta nos autos qualquer procedimento administrativo prévio à remoção que a justifique com base em critérios técnicos ou de necessidade funcional urgente.
Ao contrário, verifica-se incongruência cronológica e ausência de transparência, fragilizando a legalidade do ato e reforçando a plausibilidade das alegações de desvio de finalidade e abuso de poder.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora discricionário, o ato de remoção deve ser motivado, o que não se verifica nos autos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA .
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3 .955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2 .
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo . 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5 .
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifos nossos) Verifica-se, pois, a existência de direito líquido e certo da impetrante à permanência em sua lotação original, diante da ilegalidade manifesta do ato impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de anular o ato administrativo de remoção da impetrante e determinar sua manutenção na função de técnica de enfermagem, na área de urgência e emergência, em regime de plantão noturno, na Unidade Mista de Saúde Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, restabelecendo-se o status quo ante.
Sem custas, nos termos da isenção legal aplicável ao ente municipal.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 02 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Concedida a Segurança a IZAILDE NETA DA SILVA - CPF: *32.***.*29-02 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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