TJPI - 0800928-96.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800928-96.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA GALDINO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
03/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800928-96.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VIEIRA GALDINO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VIEIRA GALDINO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 43264401), alegou ser aposentada pelo INSS e que, em seu benefício previdenciário, encontra-se incluso um contrato de cartão consignado de número 0229729421181, o qual afirma nunca ter autorizado ou utilizado, configurando, em sua visão, uma fraude.
Sustentou a nulidade do contrato, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de inversão do ônus da prova, e pleiteou a repetição em dobro dos valores supostamente descontados, totalizando R$ 99,80, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, que foi deferida, e a declaração de inexistência ou nulidade de qualquer débito ou relação contratual.
Para instruir sua demanda, a autora juntou, entre outros documentos, extratos de empréstimos consignados (ID 43264402).
Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 44936676), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e perda do objeto, sob a alegação de que a proposta de empréstimo consignado de número 0229729421181, mencionada pela autora, não foi finalizada e foi cancelada em 04/10/2019, ou seja, menos de um mês após sua inclusão em 10/09/2019, e que, portanto, não houve qualquer desconto em seu contracheque em decorrência dessa operação.
O réu destacou que o próprio extrato do INSS colacionado pela parte autora comprova a exclusão da proposta e a ausência de descontos para o contrato em questão, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados descontos.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito, ante a inexistência de ato ilícito e de prejuízo.
Em réplica (ID 48405429), a parte autora reiterou suas alegações, afirmando que o banco réu não apresentou o suposto instrumento contratual nem comprovante de transferência de valores, o que confirmaria a veracidade de suas afirmações.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, bem como na desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
No curso da instrução processual, este Juízo, por meio de despacho (ID 43317071), determinou que a parte requerida acostasse o contrato de empréstimo e que a parte autora, em réplica, apresentasse extratos da conta em que recebe o benefício, referentes aos três meses anteriores, três meses posteriores e ao mês de início dos descontos, a fim de comprovar os alegados descontos.
Posteriormente, em decisão (ID 60080513), foi reiterada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência de descontos em sua conta bancária, haja vista a informação do réu de que não houve tempo hábil para qualquer cobrança relacionada ao contrato 0229729421181.
A parte autora, em manifestação (ID 61339567), limitou-se a afirmar "ciente. extrato de consignados em anexo à inicial", referindo-se aos documentos já apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a suposta existência de um contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, com consequentes descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, e a pretensão de reparação por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central reside na efetiva ocorrência dos descontos alegadamente indevidos no benefício da parte autora, decorrentes do contrato de número 0229729421181.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que tais descontos foram realizados sem sua anuência, configurando um ato ilícito por parte da instituição financeira.
Por sua vez, o Banco PAN S.A. defende a inexistência de qualquer desconto relacionado a este contrato específico, afirmando que a proposta foi cancelada antes de sua efetivação.
No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, tal inversão não exime o consumidor de comprovar os fatos mínimos e essenciais que dão suporte à sua pretensão.
A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, mas não o desobriga de apresentar indícios mínimos de seu direito, especialmente quando se trata de um fato constitutivo que pode ser facilmente demonstrado por documentos acessíveis à parte.
No caso em tela, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos.
A comprovação desses descontos é um fato constitutivo do seu direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O extrato de consignações do INSS (ID 43264402, Pág. 5), juntado pela própria autora, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229729421181, indica claramente que este contrato foi "Excluído" em 04/10/2019, tendo sido incluído em 10/09/2019.
Essa informação corrobora a tese da parte ré de que a proposta não se perfectibilizou e que não houve tempo hábil para a realização de descontos efetivos relacionados a este contrato específico.
Embora o mesmo extrato liste diversos "DESCONTOS DE CARTÃO (RMC)" em outras páginas (ID 43264402, Pág. 5-7), estes se referem a um contrato de número diferente (0229391751625003xxxx), e não ao contrato 02.***.***/4211-81, que é o objeto da presente lide.
Este Juízo, em diversas oportunidades, concedeu à parte autora a chance de comprovar os alegados descontos.
No despacho de ID 43317071, foi determinado que a autora apresentasse extratos da conta em que recebe o benefício.
Posteriormente, na decisão de ID 60080513, a intimação foi reiterada, com a expressa finalidade de que a autora comprovasse "a existência descontos em sua conta bancária, a fim de demonstrar a perda remuneratória".
Por fim, no despacho de ID 67591869, foi novamente solicitado que a autora acostasse os extratos bancários, com a clara advertência de que os documentos já apresentados "nada comprovam, visto que não se tratam de extratos bancários, da conta corrente da parte autora".
Apesar das oportunidades concedidas e das expressas determinações judiciais, a parte autora não apresentou os extratos bancários ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetivação dos descontos alegadamente indevidos para o contrato de número 0229729421181.
A insistência em que o extrato de consignações já anexado seria suficiente, mesmo após a manifestação judicial em sentido contrário, demonstra a inércia da parte em produzir a prova que lhe incumbia.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a ausência de prova dos descontos impede o acolhimento da pretensão indenizatória, especialmente quando a proposta de empréstimo é cancelada antes de sua efetivação.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento já manifestado em casos análogos: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJ - PR - RI: 00105207720198160019 PR 0010520-77.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2020).
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, esta não pode ser interpretada como uma dispensa total da parte autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a prova é de fácil acesso e foi expressamente solicitada pelo Juízo.
A alegação de que o IRDR 03 do TJPI dispensaria a juntada de extratos bancários não se aplica ao presente caso, pois o referido IRDR tratou da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e da liberação da quantia objeto do negócio jurídico para a propositura da ação, e não da comprovação dos descontos efetivamente realizados, que é o cerne da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
A ausência de prova dos descontos impede a configuração do dano material e, consequentemente, do dano moral, uma vez que não há prejuízo efetivo a ser reparado.
Diante da ausência de comprovação dos descontos alegados pela parte autora, e considerando que o extrato de consignações por ela apresentado indica o cancelamento da proposta de empréstimo consignado de número 0229729421181 antes de sua efetivação, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco PAN S.A.
A inexistência de descontos afasta a pretensão de repetição do indébito e, por conseguinte, a de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica prejuízo ou abalo à esfera jurídica da autora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobradas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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