TJPI - 0803053-24.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ALDENOR MARQUES DE SENA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ALDENOR MARQUES DE SENA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803053-24.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENOR MARQUES DE SENA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
30/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:23
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 23:22
Expedição de Carta rogatória.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENOR MARQUES DE SENA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803117-34.2024.8.18.0038
Ananias Jose Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:07
Processo nº 0840592-77.2022.8.18.0140
Lucimeyre de Carvalho Rodrigues
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 10:28
Processo nº 0840592-77.2022.8.18.0140
Pagseguro Internet S.A.
Christiano Carvalho de Castro
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 19:56
Processo nº 0800644-58.2023.8.18.0055
Geronimo Manoel dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 11:19
Processo nº 0800644-58.2023.8.18.0055
Geronimo Manoel dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 20:47