TJPI - 0000044-74.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 13:15
Processo Reativado
-
24/07/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000044-74.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados, visando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (RURAL), bem como a condenação ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Alega a parte autora que, ao implementar os requisitos exigidos, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, o seu pedido foi indeferido porque não foi reconhecido o exercício de atividade rural.
Instruiu a inicial com documentos diversos.
Citada, a autarquia apresentou contestação, constante no Id. 12512573, pág.1, e Id. 12512577.
Decisão de saneamento (Id. 12512586, pág. 64/65).
Ata de audiência de instrução, colacionada no Id.57164297.
No ato, foram colhidos os depoimentos do autor e de suas testemunhas.
Alegações finais por memoriais (Id. 59070962) pela parte autora e sem alegações finais pela parte requerida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas ou demais questões processuais a serem dirimidas, pois já abordadas no saneamento, passo analisar o mérito da demanda.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Para a concessão da aposentadoria por idade, é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, em que se busca a concessão do benefício na condição de segurado especial (rural), o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher conforme o art. 48, § 1°, da Lei 8.213/91, trazendo, como requisito também, a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.
Ab initio, cumpre mencionar que a parte autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião da DER (29/11/2017), de acordo com seus documentos pessoais, possuindo, como data de nascimento, 04/09/1957, estando, portanto, satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1°, da Lei n° 8.213/91.
A controvérsia se restringe, portanto, quanto à qualidade de segurado especial e o período de atividade rural da parte demandante.
Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos.
Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ademais, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Observa-se que a lei exige demonstração de início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural.
Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Nessa trilha, urge trazer aos autos disposição do artigo 15, I, da lei 8.213/1991, o qual preceitua que não perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente.
Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: a) declaração de aptidão ao pronaf; b) registro de casamento lavrado em 1976, em que consta como lavrador; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Landri Sales, com filiação em 2009; d) lista de beneficiário do programa Mais Viver, safra 2012/2013, em que consta o autor como beneficiário; e) declaração de que o autor trabalhou na Fazenda Bom Jardim nos períodos de 1989 a 2007, 2008 a 2010 e 2011 a 2017; f) termo de declaração de segurado especial.
Nesse sentido, verifico que as provas documentais carreadas aos autos demonstram indícios de que a parte autora exerceu a atividade rurícola em determinados períodos da vida.
Tais provas se coadunam também com as informações prestadas em audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, que foram enfáticas em afirmar que a parte autora sempre foi trabalhador rural, e que exerceu e exerce a atividade rurícola como principal meio de subsistência.
Diante desse contexto probatório, restou claro que as provas documentais aliadas às provas testemunhais foram consistentes e harmônicas em demonstrar que a parte autora efetivamente exerceu a atividade rural pelo período de carência mínimo exigido em lei.
Ressalto ainda que, em se tratando de segurados especiais, a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Isso posto, comprovada a atividade rural exercida pelo tempo de carência necessário para a concessão da aposentadoria, entendo que se devem ser adimplidas as parcelas atrasadas.
Verifico que a DER é 29/11/2017, conforme documentos que acompanham a inicial.
Posto isso, fixo a DIB na data de entrada do requerimento administrativo, de acordo com o art. 49, II, da Lei 8.213/91.
III - TUTELA ANTECIPADA Por todos os fundamentos legais apresentados, resta patente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
A probabilidade do direito do autor é cristalina, posto que demonstrados todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Nesse sentido e conforme foi esclarecido acima, comprovou a idade mínima, a sua qualidade de segurado e o tempo de carência exigidos.
Por outro lado, certo é que, tendo direito ao benefício, não o entregar, neste momento, ao requerente representa verdadeiro perigo de dano e risco ao resultado útil desta demanda.
Isso posto, presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência constante na peça de entrada e determino à autarquia demandada a concessão, desde logo, do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo no valor de um salário-mínimo vigente, por dia de atraso, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em favor de RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (CPF *96.***.*84-87), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 29/11/2017. b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/11/2017, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) desde a data do vencimento de cada prestação.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a autarquia requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com as cautelas da lei.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 01:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/04/2022 23:59.
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01/05/2022 22:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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31/01/2022 10:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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07/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-31.
-
30/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2020 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2020 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2020 10:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
10/01/2020 09:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-03-25 10:30 Sala de Audiências Fórum de Marcos Parente.
-
09/01/2020 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-11.
-
10/12/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2019 09:32
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2019 15:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/09/2019 15:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2019 09:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
19/08/2019 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2019 22:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-26.
-
25/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2019 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/06/2019 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2019 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2019 10:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
03/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
-
26/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/02/2019 10:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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