TJPI - 0758531-60.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758531-60.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de id. 22265884 a parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que o Município não efetuou o pagamento do precatório.
O ofício requisitório foi protocolado em 10/07/2023 e incluso no orçamento de 2025.
No caso em apreço, o Município de Boqueirão do Piauí encontra-se sujeito às normas do Regime Geral de pagamento de precatórios.
De forma específica, o precatório objeto do presente processo possui previsão orçamentária para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Assim, o pagamento deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, conforme dispõe o §5º do referido artigo, in verbis: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público devedoras, em dotações próprias, consignadas especificamente para este fim, das verbas necessárias ao pagamento de seus débitos, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, data definida pelo § 5º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Cumpre salientar que, não sendo efetuado o pagamento até o encerramento do exercício financeiro correspondente, poderá ser requerida a adoção da medida de sequestro, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: ''§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal respectivo determinar, nos limites dos recursos recebidos, o pagamento dos precatórios apresentados em tempo hábil, por meio de depósito na conta do juízo responsável pela execução.
Caso o ente federado não efetue o pagamento do precatório até o final do exercício financeiro em que incluído, o presidente do tribunal competente requisitará o sequestro da quantia respectiva." Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, esgotado o prazo legal sem a satisfação do crédito, é legítima a decretação do sequestro dos valores necessários à quitação do precatório, como medida excepcional de garantia da efetividade da tutela jurisdicional (cf.
STF, ADI 1662/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJ 29/06/2001).
Portanto, eventual inércia do ente público em realizar o pagamento até 31 de dezembro de 2025 autorizará o credor a requerer a adoção da medida de sequestro, como mecanismo para assegurar a efetividade da satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Diante do exposto, e considerando que o pagamento do precatório encontra-se regularmente previsto para o exercício financeiro de 2025, INDEFIRO, neste momento, o pedido de sequestro, por se revelar manifestamente prematuro na presente fase processual.
Não havendo mais providências, aguardem os autos em Secretaria até nova manifestação das partes ou sua vez de pagamento na ordem cronológica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência -
02/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:39
Expedição de expediente.
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02/06/2025 17:39
Outras Decisões
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02/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:15
Juntada de petição
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07/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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