TJPI - 0000433-56.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000433-56.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL, ANGELO PEREIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DE SOUSA VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI e ÂNGELO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUSA VELOSO, com fundamento em título executivo constituído a partir de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), relativa ao processo de prestação de contas TC nº 007747/2013, concernente a supostas irregularidades na gestão de recursos do FUNDEB, exercício de 2011.
A parte executada, por meio de petição, requereu a extinção da presente execução, com fundamento em decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no bojo do processo de Pedido de Revisão nº TC/002802/2019, cujo Acórdão nº 1.556/2020 julgou regulares, com ressalvas, as contas anteriormente impugnadas, afastando a imputação de débito que lastreava a presente execução.
Instado a se manifestar, o Município exequente reconheceu a ausência de título executivo em razão da superveniente desconstituição do débito pelo órgão competente e requereu o afastamento da fixação de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta pois no caso em comento se verifica que o título que a fundamenta fora desconstituído.
No caso em análise, a certidão de débito que servia de título executivo extrajudicial decorreu de decisão do TCE/PI no processo TC nº 007747/2013.
Ocorre que, por meio do Acórdão nº 1.556/2020, exarado nos autos do Pedido de Revisão TC nº 002802/2019, a Corte de Contas modificou o julgamento de irregularidade para regularidade das contas, expressamente afastando a imputação de débito e eventual aplicação de multa.
Dessa forma, resta incontroverso que o título executivo foi definitivamente desconstituído, tornando-se insubsistente a presente execução.
Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, deixo de fazê-lo.
As custas não são devidas pelo exequente, pessoa jurídica de direito público interno, em razão da isenção legal.
Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência do exequente, pois, à época da propositura da demanda, o título estava regularmente constituído, sendo descabida a imposição de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da desconstituição definitiva do título executivo pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Sem custas, nos termos da legislação aplicável ao ente público exequente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da inexistência de má-fé do exequente e em respeito ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA VELOSO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:51
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 14:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/07/2020 15:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-12.
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12/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-12.
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11/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2020 17:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/05/2020 20:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 21:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 17:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/08/2019 08:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-22.
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21/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 15:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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