TJPR - 0002031-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
03/10/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 08:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
16/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
17/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
07/12/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
12/11/2022 10:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 23:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/08/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/08/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MANOEL BORBA
-
22/08/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/08/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
22/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
04/03/2022 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MANOEL BORBA
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MANOEL BORBA
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
03/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
01/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
03/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002031-37.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum oferecida por FÁBIO MANOEL BORBA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA. 2.
Em apenso, tramitam os autos que 0006266-86.2017.8.16.0001, cuja sentença proferida condenou à pessoa jurídica ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor FÁBIO MANOEL BORBA, conforme transcrição do dispositivo: "Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA, a pagar à pessoa do autor, FÁBIO MANOEL BORBA, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data da presente sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial (indenização por lucros cessantes).
Haja vista sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e a pessoa do autor ao pagamento do percentual remanescente (40% - quarenta por cento).
Também CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 600,00 (seiscentos) reais (art. 85, §8º, CPC)." Em face da sentença, ambas as partes interpuseram apelação, sendo que, pela Superior Instância foi mantido valor fixado a título de danos morais, bem como foi condenada a pessoa jurídica ré ao pagamento dos lucros cessantes, conforme transcrição da ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C LUCROS CESSANTES.
APELAÇÃO 1.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO 2.
AUTORA QUE CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE DEIXOU DE PRESTAR SERVIÇOS COM O CAMINHÃO PORQUE A REQUERIDA NÃO LHE FORNECEU A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n° 0006266-86.2017.8.16.0001 4ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A e FABIO MANOEL BORBA Apelado(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A e FABIO MANOEL BORBA Relator: Desembargadora Ângela Khury)" 3.
Por intermédio da presente medida, pretende o autor a liquidação provisória de sentença, ou seja, da sentença e do acórdão proferidos nos autos em apenso, nos quais ainda não ocorreu o trânsito em julgado em virtude da pendência do julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Refere a pessoa do autor, em síntese, que é necessária a prévia liquidação de sentença em virtude do teor do acórdão proferido nos autos principais, o qual assim determinou. Para fins de liquidação, indicou como valor mensal dos lucros cessantes, qual seja, a importância de R$16.728,78 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.42). 4.
Proferida decisão inicial (mov. 12.1), foi admitida a liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 e 512 do CPC, pelo que, foi determinada a intimação da pessoa jurídica ré para, querendo, apresentar contestação. 5.
A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 24.1), alegando, preliminarmente a inexigibilidade do título executivo, ao argumento que na nota de arrematação do veículo eximia suas responsabilidades por vícios ou defeitos ocultos que poderia conter no veículo alienado.
Ademais, alegou a existência de fato impeditivo e extintivo da obrigação de indenizar, pois o veículo não possuía aprovação da companhia de seguros e nem da empresa, dessa forma, não houve a celebração de um contrato, consequentemente não havendo valores pendentes a serem pagos.
Além disso, aduz que não houve aprovação da companhia de seguro, que não foi feita a vistoria no veículo que comprovasse que estava apto à fazer viagens bem como o autor não possuia documentos necessários para rodagem.
Dessa forma, o autor possuía capacidade de observar a situação do veículo arrematado.
No mérito, afirma, em síntese, a incorreção do valor estimado dos lucros cessantes, sob a alegação que o valor de R$16.728,78 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), não condiz com o valor pago aos motoristas que efetivamente fizeram viagens, bem como que deixou de considerar que o autor não é caminhoneiro, mas sim empresário no ramo de compra e venda de veículos, de modo que não seria ele quem realizaria as viagens, sendo necessário o descontar do valor final o suposto salário e impostos de um motorista de caminhão que faria as viagens, além de impostos legais aplicáveis ao ramo de atividade, sob pena de sonegação.
Refere, ainda, em que pese a juntada de notas que demonstram o faturamento de viagens para o estado da Bahia, que não restou comprovado que os caminhões que realizavam essas viagens eram do mesmo porte daquele arrematado, e/ou com iguais características no que compete à depreciação do veículo (ano de fabricação), bem como que não foi comprovado o valor médio das manutenções, muito menos a recorrência de viagens de ida e volta de um mesmo veículo, para comprovar a assiduidade de 02 viagens por mês.
Discorreu quanto à condição do autor de empresário, mas não de motorista de caminhão.
Disse que não se pode olvidar que, para fins de arbitramento dos valores, que o caso dos autos trata de um veículo do ano de 1997, arrematado em leilão.
Requereu a improcedência do pedido formulado com a petição inicial. 6.
Réplica, mov. 25.1. 7.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), a pessoa jurídica ré discorreu quanto à inaptidão para circulação do veículo diante do estado de conservação e deixou de requerer a produção de provas (mov. 30.1), enquanto o autor, por sua vez, requereu o julgamento do feito no estado que se encontra (mov. 40.1). 8.
Proferida decisão no mov. 52.1 que determinou o julgamento do processo no estado que se encontra. 9.
Manifestação da pessoa jurídica ré no mov. 57.1, a qual foi analisada no mov. 59.1. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É, em síntese, o relatório.
Decido. 12.
Por primeiro, insta consignar que a presente medida foi ajuizada sob a égide da liquidação provisória de sentença.
Contudo, em consulta aos autos recursais, verifiquei que durante o trâmite da presente ação, houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, bem como majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado em 23/06/2021 (AREsp nº 1821738 / PR (2021/0011157-0) De tal modo, prevalece o julgado na sentença e no acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em consequência, converto a presente liquidação provisória de sentença em definitiva. 13.
Pois bem.
O autor FÁBIO MANOEL BORBA pretende a liquidação do acórdão proferido na Superior Instância que condenou a pessoa jurídica ré RECOVERY DO BRASUL CONSULTORIA a lhe indenizar pelos lucros cessantes.
Depreende-se do acórdão do recurso de apelação, que a Excelentíssima Relatora Desembargadora ANGELA KHURY, assim decidiu: “Assim, comprovado que o autor tinha proposta efetiva para prestar serviços de transporte com seu caminhão a partir de fevereiro de 2016, estando demonstrando que deixou de lucrar, já que o serviço não se concretizou pela falta da documentação do veículo, sendo, portanto, devida a indenização por lucros cessantes. (...) Assim sendo, inexistindo documentação suficiente a demonstrar o exato valor dos lucros cessantes, o quantum debeatur (valor devido) deve ser obtido em liquidação de sentença, quando deverá ser juntada documentação que demonstre os valores pagos pela empresa Logística e Transportes São Luiz Ltda., para transportes feitos para a Bahia, no período de fevereiro de 2016 (data em que o autor foi convidado a dar início as atividades – mov. 1.9) a abril de 2017 (data em que recebeu os valores relativos a recompra do caminhão), dos quais deverão ser descontados os gastos operacionais para se chegar ao ganho líquido.” Dessa forma, impõe-se a liquidação da sentença nos exatos termos determinados pela Superior Instância, sob pena de violação à coisa julgada, ou seja, basta a juntada aos autos da documentação que demonstre os valores pagos relativos ao período que o autor ficou obstado de utilizar regularmente o veículo, dos quais deverão ser subtraídos os gastos operacionais, sendo que ao final se chegará ao ganho líquido, valor este que faz jus o credor ao recebimento.
Nota-se que em sede de contestação a pessoa jurídica devedora pretende rediscutir o mérito do acórdão, sendo irrelevante no presente momento processual as suas alegações quanto à eventual inexigibilidade do título executivo ou fato impeditivo da obrigação de indenizar, a profissão do credor, ou as condições do veículo, porquanto, como já salientado, a Superior Instância decidiu que o credor tem direito a receber a indenização pelos lucros cessantes.
Ainda, a despeito das alegações da pessoa jurídica ré quanto à incorreção do valor estimado dos lucros cessantes, tem-se que não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor em relação aos valores por ele indicados na petição inicial como devidos – logo, as notas fiscais que demonstram os valores pagos para o período e a rota e ainda os valores indicados a título de gastos operacionais.
Ora. a pessoa jurídica devedora limitou-se a afirmar que “os documentos juntados foram emitidos pela empresa que aduz que contrataria os serviços do autor, sendo necessário a oitiva de outros caminhoneiros/empresas do setor, para aferição correta dos valores, uma vez que as provas produzidas unilateralmente não podem ser acolhidas de praxe”, todavia, conforme já mencionado, é desnecessária a oitiva de outros caminhoneiros ou outras empresas do setor pois, como expressamente determinado pela Superior Instância, o valor dos lucros cessantes deve ser auferido com base na documentação valores pagos pela empresa Logística e Transportes São Luiz Ltda.
Ademais, a pessoa jurídica devedora não promoveu à juntada de qualquer documento comprobatório ou indício mínimo apto a desconstituir os valores indicados, os documentos e alegações apresentadas pelo credor em sua petição inicial, apresentando impugnação genérica quanto à liquidação da sentença. O credor, por sua vez, promoveu à juntada dos documentos expressamente determinados pela Superior Instância, que em seu teor demonstram o valor que era pago pela empresa Logística e Transportes São Luiz Ltda, com a descrição do serviço contratado.
Observa-se das notas fiscais anexadas nos movs. 1.10/1.39, que fazem menção ao serviço contratado, cuja rota é justamente CURITIBA-PR/SALVADOR e SALVADOR/CURITIBA, bem como a indicação do mês do serviço e os valores pagos para tanto, corroborando com as alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial.
Ainda, o credor, em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, promoveu o desconto dos gastos operacionais para se chegar ao ganho líquido – notadamente as despesas com óleo e diesel, o pedágio, a sua alimentação e o valor despendido para a manutenção do caminhão. Ante o exposto, tem-se que suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor os documentos que instruem a sua petição inicial, os quais estão em consonância com o determinado pela Superior Instância.
Posto isto, declaro como devido a título de lucros cessantes relativo ao período de fevereiro de 2016 até abril de 2017, o quantum debeatur mensal de R$ 16.728.78 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), como saldo devedor devido pela pessoa jurídica RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ao credor FÁBIO MANOEL BORBA. 14.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto se tratando de liquidação de sentença, inexiste previsão legal para tanto. 15.
Sem custas processuais, diante da manifesta impossibilidade na hipótese dos autos, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR. 16.
Assim, fica estabelecido que, para fins de cumprimento definitivo de sentença, deve ser considerando o valor declarado como devido a título de lucros cessantes, bem como os valores que não foram objetos da presente decisão, mas também devidos, notadamente a condenação da pessoa jurídica RECOVERY DO BRASL ao pagamento de danos morais na importância de R$7.000,00 (sete mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, além da condenação do credor FÁBIO MANOEL BORBA ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação à título de honorários recursais aos patronos da pessoa jurídica ré, vedada a compensação. 17.
Com o trânsito em julgado desta decisão, digam os interessados quanto ao seguimento do presente processo de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i -
07/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 11:19
APENSADO AO PROCESSO 0006266-86.2017.8.16.0001
-
25/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
15/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:51
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:35
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/03/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:22
Distribuído por dependência
-
05/02/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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