TJPE - 0007730-09.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:05
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 13:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007730-09.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: PASQUALE PERI (ESPÓLIO), MARLUCE PERI, CATARINA PERI BAPTISTA E ANALICE PERI AZEVEDO AGRAVADO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO.
NEGADO PROVIMENTO 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso por unanimidade, nos termos do voto e notas taquigráficas.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de ANALICE PERI AZEVEDO - CPF: *05.***.*28-53 (AGRAVANTE), CATARINA PERI BAPTISTA - CPF: *31.***.*07-72 (AGRAVANTE) e MARLUCE PERI - CPF: *05.***.*44-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARLUCE PERI em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007730-09.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Catarina Peri Baptista, Analice Peri Azevedo, Marluce Peri e Pasquale Peri (falecido) EMBARGADA: Transportes Aéreos Portugueses S/A COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital RELATORA: Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos DECISÃO INTELOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Catarina Peri Baptista, Analice Peri Azevedo, Marluce Peri e Pasquale Peri (falecido) em face da decisão ID. 197366527 do cumprimento de sentença nº 0023721-80.2019.8.17.2001 que objetivando uma apreciação mais acurada do pedido de gratuidade dos serviços judiciais nesta fase de execução, determinou o juiz que a parte trouxesse aos autos documentos que comprovasse sua situação de hipossuficiência.
Ademais, ressaltou que os efeitos do benefício, caso concedidos, não retroagem.
Em suas razões recursais, a parte alega que a gratuidade processual deve ser concedida a todas as pessoas físicas que afirmem sua condição de pobreza e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural está prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a obrigação do Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, para reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nesta fase inicial do agravo, recurso dotado de cognição sumária, cabe ao Relator, apreciar se existentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito, importante rememorar a norma jurídica revelada no art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, à luz do referido dispositivo, o legislador só autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento se presentes, simultaneamente, os dois requisitos elencados.
Ausente qualquer um, o relator estará impedido de conceder o efeito suspensivo requerido.
Na hipótese em análise, o magistrado de primeiro grau não negou a concessão do beneplácito, apenas determinou que a parte recorrente comprovasse a hipossuficiência alegada.
Denota-se ainda, que a parte efetuou o pagamento das custas no ato de ajuizamento da ação, considerando isso, vê-se que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi inaugurado na fase recursal.
Logo, como bem ressaltou a decisão agravada, é de amplo conhecimento que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, é importante consignar que os efeitos da concessão do referido benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
Destarte, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, ambos do CPC.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, como devido.
Recife, data da certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ∞ -
02/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:47
Dados do processo retificados
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02/04/2025 10:38
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2025 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALICE PERI AZEVEDO - CPF: *05.***.*28-53 (AGRAVANTE), CATARINA PERI BAPTISTA - CPF: *31.***.*07-72 (AGRAVANTE), MARLUCE PERI - CPF: *05.***.*44-91 (AGRAVANTE) e PASQUALE PERI - CPF: *00.***.*73-15 (ESPÓLIO
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28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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