TJPI - 0808273-21.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:31
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0808273-21.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Central de Flagrantes de Picos REU: JOSIEL GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSIEL GOMES DA SILVA, já qualificado, pela prática da conduta descrita no art. 12 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere do depoimento das testemunhas e confissão do autor dos fatos e auto de exibição e apreensão.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase investigativa no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz as qualificações dos denunciados e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à citação do(s) réu(s) para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
O mandado deverá trazer advertência de que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia (art. 396-A, § 2º, do CPP). b) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. c) Certifique-se sobre o seguinte: c.1) a existência de fiança paga pelo(s) réu(s), que deve ser lançada no Livro de Termos de Fiança e Liberdade Provisória, após regularmente recolhida em conta judicial vinculada a este juízo e obrigatoriamente destinada antes do arquivamento do feito; c.2) a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ e, caso não haja pedido de restituição em até 30 dias, serão objeto de doação, leilão ou destruição, conforme o caso; c.3) a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial, que não pode ser recebida nesta unidade judiciária (art. 410 do CN) e deverá ser incinerada a requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual perícia ou contraprova; c.4) a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; c.5) a existência de armas apreendidas relacionadas a este processo, que deverão ser mantidas em depósito próprio, devidamente identificados, periciados e fotografados, quando necessários, preenchendo-se ficha a ser lançada no Livro de Registro de Armas, Objetos e Valores (art. 481, II, e art. 420 do Código de Normas da CGJ) e, após a realização do laudo definitivo, caso não mais interessem à instrução, serão encaminhadas ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação. d) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017). e) O presente ato tem força de mandado, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. f) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. g) Proceda-se a mudança para a devida classe processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 12:29
Declarada incompetência
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11/05/2025 23:18
Conclusos para decisão
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11/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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29/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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