TJPI - 0800692-80.2025.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/07/2025 21:56
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800692-80.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A, por meio da qual busca a anulação de contrato de empréstimo consignado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento ID 76074946, constatou-se que a parte autora é portadora da Doença de Alzheimer em estágio avançado, não conseguindo entender e responder as perguntas, apresentando quadro clínico compatível com incapacidade civil absoluta.
Lei nº 9.099/95 Art. 8º – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; A ausência de pressuposto processual essencial — a capacidade para estar em juízo — torna o processo inválido desde a origem.
Nos Juizados Especiais, ainda que se admita maior informalidade e simplicidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não se pode prescindir da regular constituição da relação jurídica processual, o que impõe a extinção do feito.
Assevere-se ainda que no rito sumaríssimo, conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, diante da manifesta incapacidade processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 8º, §1º, I c/c art. 51, IV, da Lei no 9.099/95.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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