TJPR - 0005896-34.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2025 06:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
24/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2024 09:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
27/02/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2023 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
14/04/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
01/02/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
26/08/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/08/2022 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
04/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 05:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0005896-34.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) apurar a existência e validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; c) eventuais danos causados ao autor na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, em razão de descontos decorrentes de negócio jurídico não firmado por ela.
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, mormente em razão da alegação de ausência de contratação, o que implicaria em prova de fato negativo, demonstrando sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - apurar a existência e validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, cabendo ao Banco réu provar tal ponto; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 19:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 02:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:13
Distribuído por sorteio
-
12/07/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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