TJPI - 0800774-14.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800774-14.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de competência dos Juizados Especiais, proposta por LUZIA DOS SANTOS COSTA, em face de BANCO PAN SA.
Designada audiência de conciliação/instrução para a data de 27/05/2025, a parte autora não compareceu, incorrendo em contumácia (ID 76704214).
Consta nos autos que a autora apresentou justificativa para sua ausência, alegando residir na zona rural do município de União/PI, localidade que estaria enfrentando indisponibilidade total de sinal de internet, o que teria inviabilizado sua participação na audiência virtual (ID 76380954).
Contudo, verifica-se que a audiência foi designada para ocorrer tanto de forma virtual quanto presencial, conforme ato ordinatório anterior e intimação regularmente expedida (ID 73344012).
Assim, o pedido de redesignação da audiência virtual ou, subsidiariamente, sua conversão para o formato presencial, revela-se improcedente, diante da opção previamente assegurada à parte.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência importa em extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como à penalidade por litigância de má-fé, por não se verificar conduta dolosa ou abusiva, mas apenas equívoco quanto à modalidade de realização do ato processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO teodoro DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
02/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:00 JECC União Sede.
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:00 JECC União Sede.
-
01/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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