TJPI - 0803448-94.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803448-94.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 30 de junho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803448-94.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MANOEL EDUARDO DA SILVA Endereço: Rua Acelino Coelho de Rezende, S/N, São José II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72956698, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista sentença de mérito proferida em momento anterior a transação.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110814404837600000046053132 Ação Manoel Eduardo Tarifa Petição 23110814404871700000046053687 ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110814404891700000046053688 MANOEL-EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110814404904900000046053689 PROCURAÇÃO Procuração 23110814404917300000046053690 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110814404933800000046053691 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23110823201331300000046074527 Certidão Certidão 23120208304310900000047135564 Sistema Sistema 23120211080511100000047137876 Decisão Decisão 23121109594620800000047402837 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020813520605500000049445365 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X MANOEL EDUARDO DA SILVA - PI CONTESTAÇÃO 24020813520608300000049445368 4510404770_05806_0173279_000230095801851 Documentos 24020813520617200000049445369 4510404770_58068_173279P Documentos 24020813520619700000049445371 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020813520623200000049445375 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020817140959500000049459856 Réplica Manoel Eduardo X Banco IV MANIFESTAÇÃO 24020817140962600000049459857 Sistema Sistema 24022010162202500000049843893 Sentença Sentença 24031912594762400000049917146 Petição Petição 24032506065770200000051504434 Apelação Apelação 24040914333676700000052192535 GUIA - CUSTAS CUSTAS 24040914333680700000052192543 PGTO - CUSTAS CUSTAS 24040914333683500000052192544 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040914333686500000052192541 Cesta de Serviços para Pessoas Físicas - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040914333689300000052192538 Intimação Intimação 24041112275281800000052318323 CUMPRIMENTO OF Petição 24042416412929100000052961422 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050519333050200000053386661 Contarrazões a Recurso de Apelação Manoel Eduardo X Bancos MANIFESTAÇÃO 24050519333070900000053386662 Certidão Certidão 24051713092451200000054035304 Sistema Sistema 24051713093847500000054035305 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051723232400000000066128874 Decisão Decisão 24052110473500000000066128875 Sistema Sistema 24061713180300000000066128876 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25010608240300000000066128877 Sistema Sistema 25010707261700000000066128878 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021309020500000000066128879 Intimação Intimação 25022611064590300000066859073 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25031206350285400000067406295 Petição Petição 25031408504932000000067552895 ACÃO CUMP.
MANOEL EDUARDO- JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25031408504935400000067552922 Calc_0803448-94.2023.8.18.0088 - Tarifa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408504944100000067552925 Sistema Sistema 25032009200215700000067863425 Termo de Acordo Termo de Acordo 25032514580591400000068142034 Petição Petição 25040810012623300000068874607 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041107554600400000069086378 Comprovante de pagamento de Acordo Manoel Eduardo II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041107554605600000069086379 -PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:04
Homologada a Transação
-
11/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de acordo
-
20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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