TJPI - 0800562-93.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-93.2024.8.18.0054 APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS contra a r. sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face do BANCO SANTANDER S.
A. (Id 20654249).
Compulsando os autos, verificou-se, pelo teor da certidão de Id 18996767, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito em 24/06/2024, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Diante disso, esta Relatoria determinou, “de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II c/c artigo 689, ambos do CPC, bem como a intimação do(s) sucessor(es) da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (Id 20838618).
O prazo transcorreu in albis (Id 23714274).
Apenas em 27 de março deste ano, a advogada peticionou requerendo dilação de prazo para a habilitação integral dos herdeiros (Id 23934046).
Vieram-me os autos conclusos.
Após, requereu-se a habilitação de EVA PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de filha da autora falecida (Id 25311866).
Foram juntadas procuração e outros documentos (Id 25310712, 25311867, 25311868 e 25311869).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Eis o que dispõe o artigo 76 daquele Codex: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes.
Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações.
Veja-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação do(s) herdeiro(s) em tempo hábil, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.
Saliente-se, aliás, que o pedido de dilação de prazo, sem qualquer quantitativo expresso, foi apresentado após o fim do prazo inicialmente fixado por esta Relatoria.
Não obstante, após o pedido referido, transcorreu prazo de 60 (sessenta) dias até a apresentação da documentação da suposta sucessora, Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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