TJPI - 0800577-02.2022.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-02.2022.8.18.0129 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: EDISON JACOB DE SOUSA, ORENILDE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edison Jacob de Sousa contra o Banco Santander S/A, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, sustentando a validade do contrato, ausência de fraude, inexistência de má-fé e inexistência de dano moral.
II - A questão em discussão consiste em determinar se houve erro do juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre as partes e ao condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III - A sentença confirma-se por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por apresentar análise coerente das provas e dos elementos dos autos.
O banco recorrente não comprovou a existência de contratação válida, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos desacompanhados de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora.
A realização de descontos mensais sem respaldo contratual configura ilícito civil e enseja a repetição do indébito, bem como o dever de indenizar por danos morais, diante da afetação da esfera patrimonial e da tranquilidade pessoal do consumidor.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, EDISON JACOB DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23940764), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condeno o BANCO SANTANDER S/A a pagar a EDISON JACOB DE SOUSA, o valor de três mil reais, a título de dano moral, bem como a indenizar, o autor, nas parcelas indevidamente descontadas, a título de reparação por dano material, na vertente repetição de indébito.
O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça ao Promovente.” Razões do recorrente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, aduzindo, em síntese, existência e validade dos contratos, inexistência de fraude, ausência de má-fé, inexistência de dano moral, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
27/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 09:17
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:11
Decorrido prazo de EDISON JACOB DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
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20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
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22/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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