TJPI - 0800640-46.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AMANDA LOPES TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO DE MILITAR ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por servidor militar contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, objetivando o ressarcimento de R$ 5.973,28, descontados a título de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de Gratificação de Ensino, e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da fundação e condenando apenas o Estado à restituição dos valores, afastando o pedido de danos morais.
O Estado do Piauí interpôs recurso, defendendo que, à época dos descontos, a gratificação não possuía natureza indenizatória, razão pela qual os descontos seriam legais.
A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Ensino recebida por militar estadual possui natureza indenizatória e, por conseguinte, se é indevida a incidência de imposto de renda sobre tal verba, autorizando a restituição dos valores descontados.
A Lei nº 8.047/2023, ao instituir o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí, apenas reafirma, de forma expressa, o caráter indenizatório da Gratificação de Ensino, não inovando quanto à sua natureza jurídica.
A declaração legislativa posterior apenas reconhece formalmente uma característica já presente na gratificação, cuja essência compensatória decorre das atividades específicas exercidas pelo militar em funções de ensino.
A incidência do imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória configura cobrança indevida, autorizando a restituição dos valores pagos a maior, conforme precedentes do próprio juizado.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência alegada em sede de contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor contantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques dos meses de maio/2023; junho/2023; outubro/2023 e novembro/2023 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24255772), alegando, em síntese, que à época do fato gerador, a lei vigente era a Lei nº 5.378/2004, com alterações trazidas pela Lei nº 6.173/2012, onde a gratificação de ensino não era considerada verba indenizatória.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Embora a Lei nº 8.047/23, que instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí (SEPMPI), tenha disposto expressamente sobre a natureza indenizatória da Gratificação de Ensino, é importante ressaltar que essa natureza jurídica não foi alterada por força da nova legislação, mas apenas declarada de forma clara e inequívoca.
Ou seja, a lei apenas reconheceu formalmente uma característica que já era intrínseca à gratificação, reafirmando seu caráter indenizatório diante das atividades específicas exercidas pelos militares no âmbito do ensino, sem promover qualquer modificação substancial em sua essência.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800640-46.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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