TJPI - 0000633-84.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000633-84.2012.8.18.0140 RECORRENTE: FERNANDO ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL POR ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Fernando Alves Barbosa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança proposta em face da Fundação Municipal de Saúde, por ausência de liquidez do pedido.
O autor alegou ter deixado de receber quantias entre os anos de 2008 e 2012, totalizando R$ 6.815,69, mas não apresentou planilha de cálculo, nem discriminou os valores mensais, limitando-se a indicar montantes anuais.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de liquidez do pedido em ação proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 9.099/95 exige que o pedido contenha o objeto e o valor (art. 14, §1º, III), sendo vedada a formulação de pedido genérico quando possível a determinação imediata da obrigação.
O autor deixou de apresentar planilha de cálculo com discriminação mensal dos valores cobrados, impossibilitando a verificação da exatidão da quantia pleiteada.
A ausência de liquidez no pedido impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida.
A aplicação do art. 317 do CPC/2015, que permite emenda da petição inicial, não se estende ao rito dos Juizados Especiais, segundo o Enunciado 161 do FONAJE.
A jurisprudência consolidada do TJDFT e do TJRS reforça a inadmissibilidade de sentenças ilíquidas nos Juizados Especiais, exigindo a extinção do processo nesses casos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora alega que trabalhava em 2 turnos, porém, recebia da autarquia quanto ao segundo turno, quantia inferior ao primeiro.
Requer que a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno no importe de R$ 6.815,69 (seis mil e oitocentos e quinze reais sessenta e nove centavos).
Inicialmente, sobreveio sentença (id. 22996672) que julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, in verbis: Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso (id. 24329925), alegando, em síntese: equívoco na declaração de iliquidez do pedido.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de FERNANDO ALVES BARBOSA - CPF: *18.***.*73-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000633-84.2012.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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