STJ - 0023778-80.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 14:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 14:08
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/11/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
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04/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
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04/11/2021 10:10
Não conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SANTANA
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13/09/2021 11:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/09/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023778-80.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0023778-80.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aquisição Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SANTANA Requerido(s): Espólio de Percides Peres VILMAR ROSA FONTANA PERES ANTONIO PEREIRA DE SANTANA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusa infringência ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que não houve decisão fundamentada acerca dos motivos para a imposição de multa por litigância de má-fé.
Ainda, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, diante da afirmação do Recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso.
A propósito: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
Quanto ao artigo tido por violado não assiste razão ao Recorrente, pois sequer houve a oposição de embargos de declaração no caso dos autos, o que evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial - uma vez que não guarda relação com o que foi decidido no acórdão recorrido - atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
Ainda que esse não fosse o entendimento, sobre a tese ventilada, o Órgão Julgador, na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, consignou: “(...)No que tange ao instituto processual em questão, por sua vez, o presente recurso não admite provimento, eis que, tal como restou ilustrado na decisão ora impugnada, o agravante “manifestou na sequência 457.1/457.62 apresentando petitório inteligível e descontextualizada com o momento do processo e intimado para esclarecer repetiu na sequência 472.1/472.13, novamente apresentando petitório que visa apenas tumultuar os autos, vez que a questão do processo já fora resolvida. 2.
A questão de mérito dos autos foi decidida e transitada em julgado, se revelando inoportuna a pretensão da parte em trazer à tona questões preclusas apenas para tumultuar dos autos que tramitam desde o ano de 1981” (mov. 481.1, dos autos de Cumprimento de Sentença).
Não se ignora, outrossim, o animus gerador do fato de o executado ter advogado em causa própria, até mesmo porque, conquistando o título de advogado após avançada idade, é de se presumir que detinha conhecimento técnico de toda a tramitação processual, bem como das consequências jurídicas do mau uso de instrumentos aduzindo questões já cobertas pelo trânsito em julgado de sua condenação.
Quanto a alegada ofensa ao preceito constitucional da ampla defesa antes da declaração judicial de má-fé, cumpre esclarecer que o contraditório foi oportunizado a parte agravante quando do despacho de mov. 468.1, ocasião em que o juízo monocrático determinou a intimação do executado para esclarecer suas pretensões ante a reiteração de juntada de documentos e de questões já apreciadas e preclusas de questionamentos.
Sendo assim, plenamente cabível a condenação do agravante/executado em multa por litigância de má-fé no percentual aplicado na origem (5%), eis que o importe se encontra em conformidade com o art. 81, do CPC, o qual preceitua que “o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)” (Agravo de Instrumento, mov. 29.1, fl. 4) Denota-se que o Colegiado aplicou a penalidade de litigância de má-fé prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil e, sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para afastar a multa imposta, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios? (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.1.
No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias.
A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021- sem os destaques no original) “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. (...) 4.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar a inexistência das condicionantes para o reconhecimento da litigância de má-fé processual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 5.
A previsão contida no § 3º do art. 81 do CPC/2015 não determina que a indenização pela litigância de má-fé seja arbitrada em quantia em espécie, podendo plenamente ser fixada em percentual sobre o valor da causa, o que atende o estabelecido pelo legislador. (...) 8.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Por fim, cabe ainda destacar que a referida fundamentação do acórdão – artigo 81 do Código de Processo Civil - não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA DE SANTANA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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