TJPE - 0003072-26.2023.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/07/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003072-26.2023.8.17.3110 AUTOR(A): SANDRA CASCIA CAVALCANTI RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID169165763, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) declarar inexistente a dívida entre as partes decorrente do contrato discriminado na inicial; b) deferir a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de proceder descontos no benefício previdenciário da autora em virtude do contrato descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 50,00 por desconto, limitado ao valor de R$ 3.000,00; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença; e d) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato em apreço, com incidência de juros legais e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a contar de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, face a prescrição.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" e, na mesma sessão, modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021 (EARESP 676.608).
Diante disso, a devolução simples ou em dobro deve ser feita nestes termos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento das custas e despesas processuais.
Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a presente sentença ser publicada no DJE, face a revelia decretada.
PESQUEIRA, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito" PESQUEIRA, 2 de abril de 2025.
CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA CASCIA CAVALCANTI em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2024 12:23
Decretada a revelia
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01/05/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/11/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 04:51
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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09/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2023 11:57
Adesão ao Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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