TJPI - 0801422-21.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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17/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de E. COELHO OLIVEIRA CONFECCOES - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801422-21.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso] EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO: E.
COELHO OLIVEIRA CONFECCOES - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por INBRANDS S.A., sociedade anônima devidamente qualificada, em face de E.
COELHO OLIVEIRA CONFECÇÕES - ME, microempresa igualmente qualificada, objetivando a cobrança da importância de R$ 5.568,71 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), representada por duplicatas não aceitas, devidamente protestadas.
A exequente alega que manteve relações comerciais com a executada durante os anos de 2016/2017, consistentes em operações de compra e venda de mercadorias.
Para pagamento das referidas mercadorias, foram emitidas quatro notas fiscais com os seguintes valores e vencimentos: Fatura 498.087 - R$ 831,19 - Vencimento: 04.01.2017 Fatura 494.880 - R$ 862,18 - Vencimento: 27.12.2016 Fatura 495.405 - R$ 836,74 - Vencimento: 27.12.2016 Fatura 494.302 - R$ 1.128,80 - Vencimento: 26.12.2016 Total: R$ 3.658,91, que atualizado perfaz R$ 5.568,71.
Sustenta que, não obstante a entrega das mercadorias, a executada quedou-se inadimplente, razão pela qual os títulos foram protestados, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais.
A citação da executada restou válida e eficaz.
Embora tenha havido vício inicial (comunicação apenas ao esposo), o processo foi regularizado com a citação por WhatsApp em 11/12/2024, meio válido conforme Portaria nº 1280/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Após a citação, a executada efetuou o pagamento integral do débito através de depósito judicial de R$10.024,82 (ID 66835127), valor este que supera o montante executado de R$5.568,71, incluindo correção monetária, juros e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
O pagamento integral do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, configura causa de extinção do processo executivo.
Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% no despacho inicial e devem ser mantidos, estando incluídos no valor depositado.
O valor depositado de R$10.024,82 deve ser levantado pela exequente até o limite do crédito executado, devendo o eventual excesso ser restituído à executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral do débito pela executada.
Determino o levantamento do depósito judicial de R$ 10.024,82 pela exequente, até o limite do crédito executado (R$ 5.568,71 + correção monetária + juros + honorários advocatícios de 10%), devendo o eventual excesso ser restituído à executada.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, que deverão ser deduzidas do depósito judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, tendo em vista que o pagamento ocorreu no curso da execução.
Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
31/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:39
Outras Decisões
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31/05/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de E. COELHO OLIVEIRA CONFECCOES - ME em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de E. COELHO OLIVEIRA CONFECCOES - ME em 12/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 18:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 18:16
Conclusos para despacho
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13/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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