TJPI - 0000633-84.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000633-84.2012.8.18.0140 RECORRENTE: FERNANDO ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL POR ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Fernando Alves Barbosa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança proposta em face da Fundação Municipal de Saúde, por ausência de liquidez do pedido.
O autor alegou ter deixado de receber quantias entre os anos de 2008 e 2012, totalizando R$ 6.815,69, mas não apresentou planilha de cálculo, nem discriminou os valores mensais, limitando-se a indicar montantes anuais.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de liquidez do pedido em ação proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 9.099/95 exige que o pedido contenha o objeto e o valor (art. 14, §1º, III), sendo vedada a formulação de pedido genérico quando possível a determinação imediata da obrigação.
O autor deixou de apresentar planilha de cálculo com discriminação mensal dos valores cobrados, impossibilitando a verificação da exatidão da quantia pleiteada.
A ausência de liquidez no pedido impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida.
A aplicação do art. 317 do CPC/2015, que permite emenda da petição inicial, não se estende ao rito dos Juizados Especiais, segundo o Enunciado 161 do FONAJE.
A jurisprudência consolidada do TJDFT e do TJRS reforça a inadmissibilidade de sentenças ilíquidas nos Juizados Especiais, exigindo a extinção do processo nesses casos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora alega que trabalhava em 2 turnos, porém, recebia da autarquia quanto ao segundo turno, quantia inferior ao primeiro.
Requer que a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno no importe de R$ 6.815,69 (seis mil e oitocentos e quinze reais sessenta e nove centavos).
Inicialmente, sobreveio sentença (id. 22996672) que julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, in verbis: Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso (id. 24329925), alegando, em síntese: equívoco na declaração de iliquidez do pedido.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
11/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Determinada diligência
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15/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/08/2024 23:59.
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29/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:32
Declarada incompetência
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29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 07:38
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:34
Conclusos para decisão
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03/02/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 18:03
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 13:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 07:44
Distribuído por dependência
-
20/02/2020 07:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 07:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
-
19/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2019 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2017 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 13:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/07/2017 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2015 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2015 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2013 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2013 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2013 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2012 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/09/2012 11:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/09/2012 08:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/09/2012 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/09/2012 07:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2012 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/07/2012 10:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2012 12:28
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2012 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2012 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2012 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2012 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2012 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2012 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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