TJPI - 0803530-08.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de NORBERTO MENDES PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803530-08.2019.8.18.0140 RECORRENTE: NORBERTO MENDES PESSOA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Norberto Mendes Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
A demanda tinha por objeto obrigação de fazer e restituição de valores, com pretensão econômica inicialmente mal delimitada.
O autor não apresentou planilha de cálculo detalhando o valor pleiteado nem indicou o período cobrado ou a forma de apuração do montante de R$ 17.238,48.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de liquidez e a imprecisão do valor pleiteado tornam inepta a petição inicial, impossibilitando o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 9.099/95 exige, em seu art. 14, §1º, III, que o pedido contenha o objeto e seu valor, o que não foi observado pelo autor, que deixou de apresentar planilha de cálculos detalhada.
O §2º do art. 14 da mesma lei permite pedido genérico apenas quando for impossível a determinação da obrigação desde logo, o que não se aplica ao caso, já que o autor poderia apresentar os valores exatos pretendidos.
O Enunciado 04 do FOJEPI considera inepto o pedido de obrigação de pagar sem definição expressa e suficiente para verificação de sua exatidão.
A ausência de liquidez inviabiliza o prosseguimento da ação no Juizado, que não comporta sentença ilíquida, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e jurisprudência consolidada dos Tribunais.
A ausência de comprovação da renda compatível com os critérios da Defensoria Pública do Estado do Piauí afasta a concessão da justiça gratuita.
O pedido foi considerado genérico e a inicial inepta, sendo o processo extinto com base no art. 485, I, do CPC/2015.
Pedido julgado improcedente.
Processo extinto sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a obrigação de fazer no sentido de enquadrar o requerente como deve ser, qual seja analisa assistente técnico, Classe E, percebendo por esta categoria e que seja retirado o código 486 do seu contracheque.
Inicialmente, sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis: Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI, ao tempo em que se revoga a liminar deferida (decisão - ID 20226959) Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, NORBERTO MENDES PESSOA, interpôs o presente recurso (ID 24330277), alegando, em síntese: que a demanda em questão trata-se de obrigação de fazer, não havendo necessidade de planilha de cálculo.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:05
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de NORBERTO MENDES PESSOA - CPF: *07.***.*74-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803530-08.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NORBERTO MENDES PESSOA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - PI5087-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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