TJPI - 0001136-53.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001136-53.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pela parte embargante, ora executada, em desproveito da parte embargada, ora exequente, as quais reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
De largada, conheço da insurgência, eis que tempestiva, já que foi oposta no prazo quinzenal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No mérito, o devedor emerge uma das matérias elencadas no §1 do referido dispositivo legal.
A peça traz no seu corpo a informação de que os cálculos utilizados pelo autor para dar início ao cumprimento do julgado são irregulares, pois foram utilizados índices monetários não adotados pelo e.Tribunal de Justiça.
Merece acolhimento a impugnação.
Na realidade, o acórdão que reformou a sentença de planície foi omisso quanto aos índices monetários a serem adotados quando da liquidação da julgado.
Esse fator deu margem para o promovente utilizar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e o devedor, Índice Geral de Condenação da Justiça Federal (JF Condenatória).
Ocorre, entretanto, que o Tribunal de Justiça deste estado, por meio do Provimento nº 160 de 2024, adotou índice de correção monetária aplicado à Justiça Federal.
Isso, portanto, torna a memória que se valeu o devedor impoluta.
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do Código de Processo, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, dou provimento para reconhecer como devido os cálculos utilizados pelo executado.
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Após, intime-se a parte autora, por seu(s) (sua) (s) advogado(s) (as), para que traga aos autos o respectivo contrato de honorário (se não tiver feito) e informe minudentemente, em até 15(quinze) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + advogado).
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%.
Com as informações, conclusos para sentença (extinguir a execução e determinar levantamento dos valores).
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
07/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:43
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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13/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:48
Conhecido o recurso de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA (APELANTE) e provido
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16/11/2022 10:46
Desentranhado o documento
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16/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/10/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 14:11
Conclusos para o Relator
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06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:59
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:22
Conclusos para o Relator
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10/09/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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18/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2021 10:09
Recebidos os autos
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04/02/2021 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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