TJPI - 0800665-13.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ULISSES MENEGUIM em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800665-13.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: REGINA DE SOUSA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO o advogado da parte Requerente da DESIGNAÇÃO da perícia a ser realizada na parte autora(perícia médica), dessignada para o dia 27/06/2025, a partir das 08h00min., na Secretaria da Vara Única, desta Comarca de Padre Marcos-PI, na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 05, cuja qual será realizada pelo Dr.
Wildenberg Monteiro Leal, CRM: 1937-PI, nomeado perito judicial.
PADRE MARCOS, 10 de junho de 2025.
ROBERVAL CONRADO LIMA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:09
Audiência Entrevista designada para 27/06/2025 08:17 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800665-13.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: REGINA DE SOUSA DA SILVA REU: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e outros DECISÃO Nomeio como perito judicial Dr.
Wildenberg Monteiro Leal, CRM: 1937-PI, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Considerando que em casos semelhantes, verificou-se que não há disponibilidade de peritos para atendimento às demandas desta Comarca, é o caso de aplicação da regra prevista no art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO N. 305/2014 com redação incluída pela RESOLUÇÃO 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, in verbis: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Deste modo, levando em conta o desinteresse dos demais profissionais em atuar nesta Comarca (hipótese do inciso II), a quantidade de processos a serem submetidos a perícia e a perene necessidade de finalização dos feitos que já se arrastam há anos, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já havendo data apresentada, cadastre-se a perícia junto ao AJG para aceite formal do expert.
Intimem-se as partes, através de seus advogados para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, II e III).
Com o aceite, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte a ser submetida a exame para que compareça ao consultório do médico perito na data indicada.
Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
PADRE MARCOS-PI, 10 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:49
Nomeado perito
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06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINA DE SOUSA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:48
Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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