TJPI - 0840368-71.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840368-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES REU: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES em face do BANCO GMAC S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança mensal do seguro identificado como “SEGURO CHEVROLET PLUS” junto à Cédula de Crédito Bancário.
Adiciona que foi obrigado a contratar o seguro ora impugnado e pugna para que ele seja declarado nulo e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id 62580963).
O réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63671621).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 65749929).
A parte autora juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (id 68405573). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual concedo o benefício.
Não havendo outras preliminares pendentes, passo às demais questões processuais. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, percebe-se que os postulantes não pleitearam pela produção de outras provas.
Todavia, faz-se imprescindível a juntada do instrumento contratual que ateste a contratação autônoma e deliberada do seguro ora impugnado pela parte autora, vez que esta última se reporta à possível venda casa, e o réu, à possível regularidade da contratação.
Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pelo réu, intime-se este último para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E.
TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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