TJPI - 0801026-20.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801026-20.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ALEGADAMENTE ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos por Joaquim Marinho de Oliveira contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A. e Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O embargante sustenta contradição no acórdão, ao considerar válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa supostamente analfabeta, sem observância das formalidades legais, e requer o reconhecimento da nulidade do contrato, além de indenização por danos morais com aplicação da teoria do valor do desestímulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a validade de contrato bancário firmado com pessoa alegadamente analfabeta, sem as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de analfabetismo do autor, tendo concluído, com base nos documentos dos autos, que o embargante não é analfabeto.
As razões apresentadas nos embargos visam rediscutir o mérito da causa e obter efeitos infringentes, o que é vedado nesta via recursal.
O julgado embargado não apresenta os vícios apontados, tendo analisado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à lide.
A jurisprudência do STF e do TJPI confirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo vício específico inexistente no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A caracterização do embargante como pessoa analfabeta deve estar comprovada nos autos, não se presumindo a nulidade do contrato pela mera alegação.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível interpostos por JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora embargados.
O Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pelo embargante, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando válida a contratação do cartão de crédito consignado.
Nas razões recursais dos embargos de declaração (ID 20627013), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, sem o atendimento das formalidades legais exigidas — a exemplo da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como ausência de instrumento público.
Requer o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento na legislação civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da teoria do valor do desestímulo para fins de condenação por danos morais.
Devidamente intimados, o embargado apresentou contrarrazões (ID 22055350), nas quais sustenta a inexistência das hipóteses legais para a interposição dos aclaratórios, afirmando que a decisão embargada está devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, buscando indevidamente o rejulgamento da causa.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos, com eventual condenação do embargante em honorários sucumbenciais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz em suas razões que “um equívoco substancial, uma contradição, é observado em relação ao CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] Destarte, o réu não conseguiu demonstrar o contrato devidamente regular, sem assinatura das testemunhas e sem a devida firma reconhecida em cartório, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.” Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que o apelante afirme não ter pretendido a pactuação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Ademais, embora o apelante argumente que o instrumento contratual apresentado pelo banco não atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC, noto que o documento pessoal do apelante demonstra que o referido não se trata de pessoa analfabeta (ID 16313087).
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.” Assim, nota-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de analfabetismo do autor, tendo concluído, com base nos documentos pessoais juntados na inicial, que o embargante não é analfabeto.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido.
Além disso, manteve-se, na integralidade, a Sentença proferida nos autos, que julgou procedente os pedidos do embargante.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
04/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/06/2023 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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