TJPI - 0801179-75.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801179-75.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bezerra de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado n° 318407120-1, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo réu comprovariam a regularidade da contratação.
Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por ser pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, em flagrante afronta ao art. 595 do Código Civil, e à jurisprudência consolidada do TJPI.
Sustenta também a inexistência de prova do efetivo recebimento do valor emprestado, postulando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), indenização por danos morais. (Id. 24612689).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24612693) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso em tela, assiste razão à parte apelante.
A matéria discutida já possui jurisprudência consolidada e súmula específica deste Tribunal.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de mútuo bancário firmado com o autor, pessoa analfabeta, cuja formalização se deu apenas mediante aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo e sem o atendimento das exigências previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora se trate de contrato bancário, a regra prevista no artigo acima deve ser aplicada por analogia, conforme jurisprudência sedimentada no STJ e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Nesse sentido: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com efeito, o contrato de empréstimo consignado nº 318407120-1 (Id. 24612693) carece de assinatura a rogo, e ainda que haja subscrição de testemunhas, esta não supre a formalidade exigida pela legislação civil e pelas súmulas mencionadas.
Ainda que tenha sido juntado comprovante de transferência bancária (Id. 24612679), não há como se convalidar um contrato que não observou a forma legalmente exigida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verificado que o contrato é nulo e que foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro é devida, nos termos do artigo acima.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa.
Assim, os valores eventualmente recebidos pela parte autora devem ser compensados, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, oriundo de contrato inválido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral in re ipsa nesses casos.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318407120-1, por inobservância do art. 595 do Código Civil; Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com abatimento dos valores comprovadamente creditados, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora/apelante; Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. -
05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE - CPF: *98.***.*89-04 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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