TJPI - 0801819-14.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de DILSA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de DILSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801819-14.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DILSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela autora em face da requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a citação do BANCO BRADESCO.
Conforme documentos de ID 63143561 – fls. 09 (extrato bancário), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto é ASPECIR. É o relatório.
A legitimidade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485 , VI , § 3º , do CPC/15 ).
Da documentação presente nos autos é possível verificar que o desconto discutido encontra-se em nome de ASPECIR.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Nesse sentido, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, a empresa BANCO BRADESCO, na ação que busca indenização material e moral por dano decorrente de relação que não restou demonstrada.
Vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe.(TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício.(TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) Demonstrado nos autos que a empresa demandada não fora a responsável pelos supostos descontos realizados na conta da parte autora, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no Art. 485, IV, V e VI do CPC.
P.R.I.
Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DILSA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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