TJPI - 0757013-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA GOMES NETO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BENILDSON ITALO CARDOSO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:50
Expedição de notificação.
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17/06/2025 10:50
Juntada de informação
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757013-64.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: BENILDSON ITALO CARDOSO LIMA IMPETRANTE: MANOEL SOUSA GOMES NETO IMPETRADO: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Leonardo Carvalho Queiroz, Jairo Braz da Silva e Manoel Sousa Gomes Neto em favor do paciente Benildson Ítalo Cardoso Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI (Processo de Execução Penal - PEP n. 0701331-29.2024.8.18.0140) Os impetrantes relatam que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Relatam que, diante da comprovada ausência de vagas na Colônia Agrícola Major César (CAMCO), foi autorizado, por decisão judicial de 5 de junho de 2023 da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, o regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica.
Sustentam que o paciente já teria preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto e que, apesar disso, o pedido formulado em 13 de maio de 2025 ainda não foi apreciado pelo Juízo da Execução Penal, caracterizando, segundo a impetração, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Requerem a concessão de medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com possibilidade de aplicação de monitoração eletrônica.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, registra-se que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, a necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença dos elementos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Em que pese a alegação dos impetrantes quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a progressão de regime, a documentação apresentada não comprova, de forma cabal, tais exigências.
Faltam elementos essenciais à concessão do pedido, como o atestado de pena atualizado para comprovação do requisito objetivo, bem como documentos que demonstrem o bom comportamento para preenchimento do requisito subjetivo.
Não há, em sede de habeas corpus, presunção de comprovação dos requisitos legais para a progressão de regime.
Ao contrário, sua demonstração deve ser clara e amparada por provas pré-constituídas, uma vez que a via eleita não comporta dilação probatória.
Destaca-se ainda que o Processo de Execução Penal de origem possui incidentes relevantes, como a alteração da data-base do início do cumprimento da pena, a inclusão de período de detração, a intimação do paciente para comparecimento à CAMCO, a juntada de parecer ministerial com solicitação de informações à Central de Monitoramento Eletrônico, entre outros.
Tais fatos impactam diretamente no cálculo dos benefícios no âmbito da Execução Penal.
Ademais, os autos retornaram conclusos ao Juízo de origem em 2/6/2025, não havendo que se falar em morosidade na apreciação do pedido, conforme alegado pelos impetrantes, especialmente porque foram devolvidos pelo Ministério Público em 30/5/2025.
Portanto, não se configura, a priori, a presença da fumaça do bom direito.
Ressalva-se, contudo, a reapreciação da matéria no julgamento do mérito, após a apresentação de mais informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
No que se refere ao perigo da demora, não há demonstração concreta de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente que justifique, de forma excepcional, a concessão da medida urgente.
O rito célere do habeas corpus é, por si só, instrumento adequado para garantir a apreciação do pedido em definitivo em tempo razoável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações que entender pertinentes.
Com a resposta ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em Substituição -
06/06/2025 07:17
Expedição de .
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06/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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28/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 20:39
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2025 12:04
Juntada de petição
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26/05/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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