TJPI - 0804338-88.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA DALVA RESPLANDE DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804338-88.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA DALVA RESPLANDE DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos,etc 1.
RELATÓRIO MARIA DALVA RESPLANDE DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora na inicial que, em 20 de fevereiro de 2024, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, fornecida pela empresa requerida, situação que perdurou por 11 (onze) dias e afetou exclusivamente seu imóvel.
Relata que reside com o esposo, filhas e neto, e que a renda familiar provém do programa Bolsa Família e da produção e venda de dindins , atividade realizada na própria residência e divulgada pelas redes sociais.
Alega que, em razão da interrupção, deixou de produzir cerca de 500 a 600 unidades semanais, sofrendo prejuízo financeiro estimado em R$500,00, além da perda de um ventilador, danificado em razão de oscilação no fornecimento de energia.
Sustenta que as faturas de energia estavam em dia e que procurou solução junto à concessionária, sem êxito.
Afirma, ainda, que a requerida não apresentou justificativa para a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da requerida em ID nº 63464196.
Contestação de Id. nº64048937, oportunidade em que o requerido alegou que, ainda que tenham sido registradas reclamações por falta de energia, as mesmas foram atendidas no dia seguinte e dentro do prazo legal estabelecido pela ANEEL.
Pugnou pela improcedência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, já que os elementos desta relação estão presentes: o autor, na condição de consumidor, a ré na condição de fornecedora de energia elétrica e a utilização pelo autor do serviço como destinatário final.
Assim, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Diante da prova documental trazida pela ré, não afastada pela parte autora, é que o consumo do autor, na época indicada, não apresentou variação que indique a falta de energia por 11 (onze) dias, como indicado.
Consta nos autos que a requerente entrou com pedido de serviço emergencial em 20/02/2024, às 09h34min40seg, no entanto, o serviço foi concluído no dia 20/02/2024 às 11h20min: Posteriormente, a requerente entrou com uma nova reclamação no dia 28/02/2024, às 12h46min58seg tendo sido solucionado em 29/02/2024, às 11h51min: Portanto, conforme exposto, a reclamação da parte requerente foi atendida dentro dos prazos estipulados pelas resoluções da ANEEL.
Ademais, a Empresa compareceu em campo sempre que acionada e solucionou em tempo hábil a demanda conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
Assim, constato que a autora não demonstrou a existência de nexo causal entre uma eventual conduta da ré com também um eventual dano sustentado.
Ainda, em que pese a parte autora ter alegado a perda de um ventilador em razão de oscilação no fornecimento de energia, não há nenhuma comprovação nos autos.
Não se pode estabelecer causa atribuível à concessionária para o problema apresentado pelo aparelho, mostrando-se imprestáveis para determinar a origem das avarias.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA E L É T R I C A .
D A N O S M A T E R I A I S .
SOBRECARGA/OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3 7 3 , I , D O C P C , P O I S N Ã O R E S T O U DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE E N T R E O S D A N O S A L E G A D O S E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDOS QUE ATESTEM A CAUSA DA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR I M P R O C E D E N T E A A Ç Ã O .
R E C U R S O INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA R E D E E L É T R I C A .
Q U E I M A D E APARELHOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ FRENTE AOS DANOS MATERIAIS.
ALEGA O A U T O R Q U E E M D E C O R R Ê N C I A DE OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE SUA RESIDÊNCIA, ALGUNS APARELHOS SOFRERAM DANOS SEM, C O N T U D O , C O M P R O V A R , S A T I S F A T O R I A M E N T E , O N E X O D E C A U S A L I D A D E E N T R E O S D A N O S E A OSCILAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO A FIM DE COMPROVAR A AVARIA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-72, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-02- 2020) Observa-se, na verdade, um enfoque meramente especulativo nas informações trazidas acerca da interrupção do fornecimento de energia, sem comprovação do real dano.
A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito.
Razão pela qual é descabido o pedido de reparação por danos morais e materiais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na inicial.
Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DALVA RESPLANDE DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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