TJPI - 0757026-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757026-63.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Cédula de crédito bancário eletrônica.
Desnecessidade de apresentação do original.
Súmula 41 do TJPI.
Inexistência de cartularidade.
Recurso contrário à jurisprudência dominante.
Art. 932, IV, “a”, do CPC.
Decisão monocrática.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento em inadimplemento contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário firmada eletronicamente inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato objeto da ação foi formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital certificada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 13.986/2020, o que afasta a necessidade de apresentação do original. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou entendimento de que a exigência de cártula original somente se aplica aos títulos físicos, em razão do princípio da cartularidade, inaplicável aos títulos eletrônicos. 5.
A Súmula 41 do TJPI estabelece que, em se tratando de cédula de crédito bancário emitida no formato eletrônico, é desnecessária a apresentação da via original em ações de busca e apreensão. 6.
O recurso se revela manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é exigível quando o título é emitido em formato eletrônico, com assinatura digital certificada, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 13.986/2020." "2.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 41) afasta a obrigatoriedade de juntada do documento físico em tais hipóteses, não havendo nulidade na concessão de liminar com base em CCB eletrônica." DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.
O agravante sustenta, em síntese, que a liminar deve ser revogada sob o fundamento de que não teria sido apresentado nos autos o original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), o que comprometeria a higidez do processo por suposta violação ao princípio da cartularidade, típico dos títulos de crédito com possibilidade de circulação por endosso.
A argumentação, todavia, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente e da evolução jurisprudencial a respeito do tema.
Inicialmente, cumpre registrar que o contrato que embasa a ação de origem — Cédula de Crédito Bancário n.º 994765524 — foi celebrado por meio exclusivamente eletrônico, com assinatura digital, conforme se extrai do documento constante nos autos do processo de origem Essa circunstância afasta, por completo, a aplicação das regras que regem os títulos de crédito dotados de cartularidade, como é o caso das cédulas físicas ou impressas passíveis de endosso e circulação.
Os títulos nativamente eletrônicos são regidos por outra lógica: são subscritos com uso de certificação digital nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, têm fé pública e validade jurídica garantidas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e sua circulação não ocorre por via física, mas por cessão eletrônica devidamente registrada.
No ponto, a jurisprudência — inclusive do Superior Tribunal de Justiça — tem gradualmente assentado que a exigência de apresentação da via original do título de crédito aplica-se somente às cártulas físicas, justamente por conta do princípio da cartularidade e da segurança na circulação do crédito mediante posse do documento.
Ocorre que essa lógica não é compatível com os instrumentos eletrônicos, como o que embasa a presente ação de busca e apreensão.
A própria Lei nº 13.986/2020, ao regulamentar aspectos da CCB eletrônica, eliminou qualquer exigência de suporte físico para a validade ou eficácia do título emitido digitalmente.
Tal distinção foi consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula 41 do TJPI, aprovada em 16 de julho de 2024, que estabelece: “A partir da Lei n.º 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Essa súmula, que traduz a orientação predominante nesta Corte, resolve a controvérsia posta nos autos.
Ao tratar-se de cédula de crédito eletrônica, emitida, assinada e armazenada em ambiente digital, não se exige a apresentação do documento físico, nem mesmo para fins de aparelhamento de ações judiciais com base na inadimplência do contrato.
Adotar entendimento contrário, como pretende o agravante, seria incompatível com a sistemática atual do processo eletrônico e com o avanço do crédito digital.
Significaria exigir do credor uma materialização inexistente, que violaria inclusive o princípio da boa-fé e da confiança legítima depositada nas normas sobre contratação digital e certificação eletrônica.
Além disso, não há prejuízo à segurança jurídica.
Os contratos digitais são assinados por meio de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada, com registros de data, hora, geolocalização, IP e identificação do dispositivo, como se verifica no presente caso, o que confere autenticidade e integridade à contratação.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na via escolhida para constituição do título executivo extrajudicial, e considerando que o recurso confronta súmula do próprio Tribunal, impõe-se a aplicação do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Defiro a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:06
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - CPF: *13.***.*84-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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