TJPI - 0800013-81.2020.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO LEITE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-81.2020.8.18.0100 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: LUIZ FRANCISCO LEITE Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado abordou expressamente o fundamento para a condenação, assentando que a repetição do indébito é aplicável também em casos de culpa, não sendo imprescindível a demonstração de má-fé. 2.
O inconformismo do embargante decorre do resultado desfavorável do julgamento, não de vício sanável por embargos declaratórios. 3.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que o julgado esteja fundamentado e suficiente ao deslinde da controvérsia. 4.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao havendo no acordao qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeicao, mantendo inalterado o acordao recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo e prequestionamento (Id 21320112), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposto em face de LUIZ FRANCISCO LEITE, também qualificado, ora embargado.
Sustenta que existe omissão no julgado, ao argumento de que inexiste a má-fé do credor a justificar a penalidade de devolução em dobro.
Destaca que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da decisão lançada no EAREsp nº 676.608/RS que se deu em 30/3/2021.
Requer o acolhimento dos embargos para, atribuindo efeito infringente, seja reconhecida a ausência de má-fé afastando a obrigação de restituição em dobro.
Prequestiona os dispositivos legais citados.
O embargado impugnou o recurso, Id 21957028, admitindo que o embargante pretende o reexame da matéria já decidida.
Pede a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso.
Na forma aventada o embargante aponta como omissão a ausência de demonstração de má-fé de sua parta a justificar a imposição de devolução de valores em dobro, na forma consignada no acórdão.
Inobstante esse argumento, o acórdão criticado é expresso no ponto ao declinar que: Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Dado esse conteúdo, de se notar que o inconformismo do embargante em relação à alegada omissão decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Registre-se que o embargante, em momento algum, apontou vício nesse acórdão.
Segundo entendimento do c.
STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.916/GO): em vista da finalidade jurídica a que se destina o recurso de embargos de declaração, a falta de indicação clara de um dos aludidos vícios da decisão objeto de saneamento inviabiliza a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, ainda que a oposição tenha por objeto prequestionamento.
Os embargos de declaração, como se sabe, não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado.
Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS.
Rel.
Min.
Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).
Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].
Por outro lado, considerando o efeito prequestionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes.
Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800013-81.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: LUIZ FRANCISCO LEITE Advogado do(a) APELADO: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 23:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 16:11
Juntada de manifestação
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17/01/2025 12:12
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2024 08:25
Juntada de manifestação
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10/12/2024 04:06
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 04:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO LEITE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO LEITE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO LEITE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de LUIZ FRANCISCO LEITE - CPF: *81.***.*44-53 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO LEITE em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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