TJPI - 0802331-60.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802331-60.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ERICA KAMILA ROCHA BRITO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS proposta por ERICA KAMILA ROCHA BRITO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega que ao adquirir o financiamento habitacional da caixa, foi informada que a mesma teria obrigatoriamente que adquirir o Seguro CAIXA VIDA MULHER.
Assim , curiosa com tal situação resolveu buscar informações sobre esse contrato, e percebeu que o valor de R$34,86 (trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente ao suposto contrato de seguro, não era obrigatório.
A suposta apólice possui o número 080616460006241, caracterizando prática de "venda casada", violando o disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida CAIXA SEGURADORA apresentou contestação, em Id. nº 44185694.
Alegou em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ,apontando como responsável pela contratação, a XS2 Vida e Previdência.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
As requeridas XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram contestação, em Id. nº 44185694 .
Alegaram, preliminarmente, prescrição.
No mérito, defendem a regularidade das contratações e a inexistência de venda casada, apontando que as adesões ocorreram com a expressa concordância da autora, mediante assinatura eletrônica.
Requereram a improcedência da ação.
Breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Alegou a parte ré que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Entretanto, a alegação de venda casada e ausência de consentimento livre e esclarecido constitui vício de consentimento, o que implica na necessidade de análise detalhada da natureza da contratação.
Além disso, a parte autora somente tomou conhecimento do vício recentemente, conforme alegado e não refutado de forma robusta.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que a contagem do prazo prescricional deve ser considerada a partir do momento em que a autora tomou ciência inequívoca do vício na contratação.
MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.
O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro.
Entretanto, tal prática deve ser comprovada, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a imposição contratual ou a ausência de consentimento válido.
A análise dos documentos juntados demonstra que a contratação do seguro ocorreu por meio de assinatura eletrônica via SMS, sendo gerado um código de validação enviado ao telefone celular da autora, o qual foi inserido no sistema como confirmação expressa de adesão às condições contratuais (Id. nº 63852738) .
Além disso, a ré apresentou proposta de adesão assinada eletronicamente pela autora, o que comprova sua ciência e concordância com os termos do contrato.
Não se verificam indícios de coação ou obrigatoriedade de contratação, tampouco provas de que o fornecimento de crédito tenha sido condicionado à aquisição do seguro.
Nesse sentido, a alegação de venda casada não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos suficientes para caracterizar a prática abusiva prevista no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais.
Dessa forma, embora a requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que a requerente foi devidamente informada acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído expressamente.
No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima.
A autora tinha plena liberdade de optar por não aderir ao contrato, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC.
No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA KAMILA ROCHA BRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:18
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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