TJPI - 0800912-81.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800912-81.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSORENY DE SOUSA MOURA Nome: JACKSORENY DE SOUSA MOURA Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Pães lamdim Piauí, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1309, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais em que JAKSORENY DE SOUSA MOURA ajuíza em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO visando, em suma, a que a parte demandada seja condenada a indenizar a demandante por inclusão indevida do nome desta junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto à requerida, em razão de dívidas relativas a diversos contratos, os quais afirma desconhecer.
Aduz que nunca recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou abalos morais.
Na petição inicial, a requerente argumenta que a negativação é abusiva e injusta, ante a ausência de notificação prévia, em desacordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que reside no mesmo endereço há muitos anos e jamais foi notificada pela requerida, o que fere expressamente a lei.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, pugna pela declaração de ilegitimidade da negativação, inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Neste momento e com as informações inicialmente prestadas, entendo pelo deferimento da gratuidade do acesso à justiça à parte demandante, o que faço com arrimo no art. 98, do CPC. É que somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade do acesso à justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Assim, considerando-se o momento inicial do processo, em que não houve impugnação específica da parte contrária, concedo o benefício de gratuidade do acesso à justiça.
Pois bem.
Naturalmente, o processo, enquanto instrumento à consecução do direito de ação garantido constitucionalmente, demora.
Isso porque, para o julgamento preciso e justo, provas deverão ser produzidas, garantido-se aos litigantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de efetivar a maturidade da causa para o julgamento.
Entretanto, há casos em que aguardar pelo regular processamento do feito poderá trazer à parte prejuízos ainda maiores, sejam de ordem material ou de ordem moral.
Assim, visando a evitar a majoração de tais prejuízos, previu o legislador as tutelas provisórias e suas variações.
O artigo 300, do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a negativação é indevida, uma vez que desconhece o débito e não foi previamente notificada.
Contudo, neste momento processual, entendo pelo indeferimento do pedido.
A concessão de tutela antecipada, como medida de urgência, exige uma análise perfunctória do caso, baseada nas alegações e provas apresentadas pela parte requerente.
No entanto, a matéria em questão demanda uma análise mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, a fim de se verificar a veracidade dos fatos alegados e a existência, ou não, de elementos que justifiquem a manutenção da negativação.
Nesse contexto, prudente aguardar a manifestação da parte ré, para que esta apresente os documentos que comprovem a regularidade da contratação e da notificação prévia, ou, na sua impossibilidade, justifique a ausência de tais documentos.
Somente após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanham, será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito invocado pela autora.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme verificado, a autora ajuizou diversas ações na mesma data, todas com o mesmo fundamento, mas contra rés distintas.
Tal fato, por si só, já recomenda uma maior cautela na análise do pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Em prosseguimento, deve a parte autora apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 01.
Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente aos contratos ESPECIFICADOS da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Após a apresentação da documentação, certifique-se e cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051910222070000000070761893 2 PROCURAÇÃO Procuração 25051910222104500000070761899 3 RG Documentos 25051910222126900000070761901 4 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Comprovante 25051910222147800000070761903 5 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25051910222186700000070761904 6 CTPS Documentos 25051910222200900000070761906 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Formulários 25051910222219400000070761909 7 DECLARAÇÃO DE RENDA Formulários 25051910222238700000070761910 8 QUESTIONÁRIO Formulários 25051910222263500000070761911 11 CREDZ Documentos 25051910222345500000070761929 11 IPANEMA Documentos 25051910222364000000070761931 Petição Petição 25053104004420200000071554850 1748648234048_10649244_JACKSORENYDESOUSAMOURA__PET_H_UC0DY Petição 25053104004466200000071554851 _kit_0800912_81.2025.8.18.0075_T452U Procuração 25053104004484900000071554852 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 2 de junho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
02/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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