TJPR - 0011790-45.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/04/2023 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2023 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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16/02/2023 13:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:24
Juntada de CIÊNCIA
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16/01/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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05/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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05/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 15:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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02/02/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 20:25
Juntada de Certidão FUPEN
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02/02/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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12/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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12/11/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:22
Expedição de Mandado
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02/10/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/09/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/08/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/08/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA
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09/08/2021 14:14
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:57
Recebidos os autos
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02/08/2021 12:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2021 00:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
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02/08/2021 00:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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02/08/2021 00:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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02/08/2021 00:20
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON GOBI FERREIRA
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23/07/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
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18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0011790-45.2019.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA ANDERSON GOBI FERREIRA.
ANDERSON GOBI FERREIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão declinada nos autos, portador da cédula de identidade RG nº 10.365.545-5 SSP/PR, natural de Umuarama - PR, nascido em 09 de outubro de 1984, portanto com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosa Aparecida Gobi Ferreira e Domicio Timoteo Ferreira, residente na Rua Visconde do Serro Frio, nº. 1113, Bairro Novo Mundo, na cidade de Ivate, Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná, foi denunciado e processada perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 329, do artigo 163, parágrafo único, inciso III e do artigo 331 todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69, caput do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 “Consta dos autos que no dia 20 de maio de 2019, por volta das 21h30min, a equipe formada pelos Guardas Municipais Sergio Roberto Moreira e Aguinaldo Valentim Maçal estava realizando patrulhamento de rotina na Avenida Centenário, s/n, Centro, Maringá – PR, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Maringá, ocasião em que avistou o denunciado ANDERSON GOBI FERREIRA tentando obter dinheiro e perturbando os transeuntes que ali estavam a fim de que sacassem dinheiro no “Caixa 24h”.
Assim, consta que a equipe advertiu o denunciado acerca de suas condutas, momento em que ele praticou os seguintes delitos: FATO 01 No dia 20 de maio de 2019, por volta das 21h30min, no interior do Terminal Rodoviário de Maringá, localizado na Avenida Centenário, esquina com a Avenida Tuiuti, nº. 180, Centro, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, após ser advertido pelos Guardas Municipais a parar de perturbar os transeuntes do local, o denunciado ANDERSON GOBI FERREIRA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, vez que desferiu golpes, consistentes em socos e chutes, em direção aos Guardas Municipais Sergio Roberto Moreira e Aguinaldo Valentim Maçal, funcionários competentes para executar a ordem legal, sendo necessário o uso de “spray de pimenta” para conter o denunciado.
Assim, consta que o denunciado ANDERSON foi posteriormente encaminhado à 9ª Subdivisão Policial de Maringá (Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04 – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de fls. 21/24 – seq. 1.10 e Laudo de Lesões Corporais de fls. 40/42).
FATO 02 Ainda no dia 20 de maio de 2019, por volta das 21h30min, após os Guardas Municipais realizarem a prisão em flagrante do denunciado e o colocarem na viatura, logo, durante o trajeto entre a Avenida Centenário, s/n, até a 9ª Subdivisão Policial de Maringá, localizada na Avenida Mandacaru, nº. 560, Vila Progresso, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado ANDERSON GOBI FERREIRA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, deteriorou o acabamento interno e os rebites da grade instalada na face interna da porta do compartimento destinado ao transporte de pessoas (Laudo Pericial de fls. 49/52), da 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 viatura Chevrolet/Spin, de placas BCJ-2067, prefixo “1690”, de uso da Guarda Municipal, patrimônio do Município de Maringá, Estado do Paraná, ao desferir chutes e cabeçadas contra a viatura, causando um prejuízo de cerca de R$ 5.202,00 (cinco mil e duzentos e dois reais) referente ao conserto dos danos (Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04 – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de fls. 21/24 – seq. 1.10, Laudo de Lesões Corporais de fls. 40/42, Laudo de Exame em Veículo de fls. 48/52 – seq. 66.1, Orçamento de fls. 55 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 57/58).
FATO 03 Na sequência, ainda no dia 20 de maio de 2019, por volta das 23h00min, na 9ª Subdivisão Policial de Maringá, localizada na Avenida Mandacaru, nº. 560, Vila Progresso, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado ANDERSON GOBI FERREIRA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, desacatou os Guardas Municipais Sergio Roberto Moreira e Aguinaldo Valentim Maçal, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções, proferindo contra eles palavras ofensivas, tais como “vermes” e “lixos”, bem como cuspindo em direção a eles (Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04 – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de fls. 21/24 – seq. 1.10).
A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.11 usque 78.5, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Depois de recebida (sequencial 86.1), o denunciado foi citado e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procurador Judicial devidamente habilitado (sequencial 106.1.), em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 109.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas possíveis de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução (sequencial 147.1), ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia, sendo ao final, realizado o interrogatório (sequenciais 187.1 e 215.1). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público pugnou pela juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas junto ao “Sistema Oráculo”, o que foi deferido.
Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 220.1), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 329, do artigo 163, parágrafo único, inciso III e do artigo 331, observada a regra do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Por fim, a Defesa requereu, a absolvição, o que fez com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 03 e ainda, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de dano (sequencial 224.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de resistência, de desacato e de dano.
Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que em relação ao delito de dano, a materialidade restou suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de sequencial 1.4, pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.10, pelo Laudo de Exame em Veículo de sequencial 66.1, pelo Auto de Avaliação Indireta de sequencial 78.2, pelo relatório da Autoridade Policial de sequencial 78.5 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foi danificado 01 (um) veículo “Chevrolet/Spin”, de placas BCJ-2067 de propriedade do Município de Maringá, Estado do Paraná.
No que concerne ao delito de resistência e desacato, vale dizer que eles são meramente formais e se consumam com a simples ação do agente, mediante 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 prática de violência e exteriorização de palavras ofensivas, não havendo o que se falar, portanto, em prova da materialidade delitiva, devendo ser observado ainda, que tais ações na maioria das vezes ocorrem verbalmente, como é o caso.
Nesse sentido: “[...]formal, pois a vítima não precisa sentir-se intimidada; basta a ação do agente e a vontade de amedrontá-la [...] o tipo descreve um resultado, mas este (que no caso, seria o medo sentido pela vítima) não precisa verificar-se para que o crime se consume [...]” (BITENCOURT, Cezar Roberto. “Código Penal Comentado” Saraiva, São Paulo: 2002.
Pg. 589.” A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o denunciado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado, quando ouvido em Juízo, negou a prática das condutas delituosas descritas no Denúncia, afirmando que no dia dos fatos estava sob efeito de bebida alcoólica e que apenas se recorda dos agentes públicos o abordando e agredindo.
Afirmou, assim, que não se lembra de ter agredido os policiais e nem de chutar a viatura, frisando que ingeriu a bebida alcoólica por vontade própria.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que já usou droga e não usa mais, maconha; Que já foi preso por assalto, 155; Que estava bebendo bebida de álcool, que toma, os policiais chegaram agredindo, estava alterado no gole a reação não lembra direito, reagiu; Que lembra dos guardas terem abordado, agredido, só que depois não lembra mais, devido a bebida, ficou nervoso não recorda nada que aconteceu; Que não lembra de ter agredido os guardas, só lembra que eles abordaram e levaram dizendo que tinha agredido eles; Que não lembra se chutou a viatura, perdeu a consciência, não recorda; Que tomou a bebida querendo beber.” Todavia, o que se verifica após a maturação dos elementos colhidos e acostados nos autos, é que referida negativa não possuí o condão de prosperar, diante das provas que apontam indubitavelmente no sentido de que o acusado realmente praticou os crimes descritos na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, o Guarda Municipal Aguinaldo Valentim Marçal, declarou, ao ser questionado sob o crivo do contraditório, que no momento dos fatos, a 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 equipe estava em patrulhamento pelas imediações do local, quando foram acionados por transeuntes informando que no Terminal Rodoviário havia um indivíduo extremamente agitado entre a lanchonete e o caixa eletrônico.
Asseverou, ademais, que logo após entrarem na Rodoviária, visualizaram o denunciado, que começou a gritar, xingar e foi agressivamente em direção a equipe, de modo que passou a desferir socos e chutes contra os agentes públicos, sendo necessário a utilização de spray de pimenta para conte-lo, o que, ainda assim, foi insuficiente.
Desse modo, afirmou que para encaminhar Anderson à Delegacia, foi necessário a utilização de algemas e que durante o percurso, o denunciado danificou a viatura, chutando agressivamente o camburão, enquanto continuava a xingar os guardas.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: “Que a equipe estava em patrulhamento na Avenida Centenário quando foram acionados por populares do Terminal Rodoviário, dizendo que havia um rapaz bem agitado, gritando e xingando muito perto da lanchonete, entre lanchonete e o caixa eletrônico 24 horas; Que a equipe chegou, o mesmo já avistou, começou a gritar e xingar e partiu para cima da equipe, pediram para ele se acalmar e o mesmo não se acalmou, partiu para cima dando soco e chute, xingando, foi necessário spray de pimenta, mesmo assim não conteve; Que tiveram que algemá-lo e levar para a delegacia, tomar medidas cabíveis; Que dentro da viatura o mesmo chutou bastante o camburão, quebrando a porta, a luz de cima, estava muito agressivo e agitado; Que xingava, não lembra das palavras, estava xingando muito, estava muito alterado, tanto que partiu para cima da equipe, chegou a agredir, dar soco e chute, estava muito alterado; Que aparentava sob efeito de drogas, não estava normal, não sabe dizer o que tinha usado, suava muito; Que danificou a viatura, deitou com as costas para baixo e ficava chutando o teto e a tela de vidro, conseguiu danificar a luz do camburão, a que fica em cima; Que danificou a lateral do camburão, é duro, conseguiu danificar o plástico; Que mesmo com spray de pimenta não conseguiu, a que a prefeitura deu é uma espuma pequena, tem que encaixar direto no olho; Que encaixa certinho, rapaz agitado, totalmente fora de si; Que isso foi no terminal, antes de colocar no camburão, deu muito trabalho, tiveram que algemar ele, spray é muito fraco; Que não pararam, era ali ou ali; Que chegaram lá na 9ª, tiraram do camburão, levaram onde tinha que ficar e mostraram para o delegado e falaram ‘olha a situação que está isso aqui’; Que pediu relato; Que não viu ele no centro da cidade, nunca mais.” 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pelo também Agente Público Sérgio Roberto Moreira, na medida em que declarou: “Que estavam patrulhando próximo da rodoviária e foram chamados por populares dizendo que tinha um senhor, próximo a um Caixa Eletrônico e extorquindo dinheiro, pedindo dinheiro, querendo obrigar eles a tirarem dinheiro para ele; Que foram até ele fazer uma orientação, para que ele se retirasse, porque ali não podia estar pedindo dinheiro e nem obrigando a dar esse dinheiro para ele; Que nisso ele partiu para cima, deu soco, pontapé e xingando; Que foi isso que aconteceu; Que não conhecia ANDERSON; Que aparentava estar sob efeito de droga e álcool, porque foram fazer uma orientação e ele já partiu para cima querendo agredir, o pessoal que estava ali estava com medo dele; Que ele xingava de ‘vermes e lixo’; Que tiveram que usar spray porque partiu para cima com socos e pontapés para conter ele e levar para 9ª SDP; Que no caminho entrou, colocaram ele na viatura, andaram 2 quadras e começou a quebrar toda a viatura, dar socos, pontapés e cabeçadas, tiveram que parar e conter ele; Que estragou bastante a viatura; Que estragou as laterais, os arrebites do camburão, soltou pedaços, estava muito louco; Que depois dessa ocorrência não viu mais, tanto que chegou na 9ª SDP estava alterado.” Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que a negativa prestada pelo acusado em relação aos delitos, não possui o condão de prosperar, na medida em que se encontram dissociadas das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o denunciado realmente praticou os crimes a ele imputados.
Impende consignar, em relação ao delito de resistência, que os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, evidenciam que o denunciado, dotado de elemento subjetivo especifico do tipo, consistente na vontade de não permitir que se realizasse ato legal por funcionário competente, resistiu à prisão, o que fez por meio de oposição ativa (vis physica), configurada pela imposição de violência e ameaça, praticando, portanto, a conduta prevista no artigo 329, do Código Penal.
Observa-se, nesse sentido, que não merece prosperar a alegação do acusado no sentido de que apenas reagiu a injusta agressão dos guardas municipais, uma vez que tal menção não se harmoniza com o conjunto probatório, tendo em vista que a ação agressiva do denunciado, já era percebida antes mesmo da chegada dos agentes públicos, que diga-se de passagem, foi motivada pelo comportamento violento do réu.
Ademais, os guardas relataram a necessidade da utilização de spray de pimenta para conter o denunciado, tendo em vista que ele se portava de forma extremamente agressiva desferindo socos e chutes contra os guardas, gerando, inclusive, as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de sequencial 78.4.
No que tange ao delito de desacato, restou claro e inequívoco que o denunciado realmente desacatou os agentes públicos, na medida em que ficou demonstrado que as injúrias proferidas pelo denunciado, transcenderam à honra subjetiva dos Guardas Municipais e atingiram a função pública que exercem e, por via reflexa, a Administração Pública.
Isto porque é inconteste a existência de insultos dirigidos pelo acusado Anderson aos funcionários públicos Aguinaldo e Sérgio no exercício de suas funções, eis que os agentes, ouvidos sob a égide do contraditório, foram uníssonos ao relatar tal situação.
Vale ser observado, nesta linha de raciocínio, que o denunciado Anderson passou a ofender os guardas assim que os visualizou chegando no Terminal Rodoviário, proferindo xingamentos como “vermes” e lixos”, situação esta que evidencia 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 a insatisfação com o ofício exercido pelos agentes públicos, no molde que resta caracterizado o dolo específico.
Salutar é esclarecer, neste cenário, que para o aperfeiçoamento do crime em questão é exigida a presença do dolo específico consistente na intenção preordenada e evidente de desprestigiar o Estado, traduzido na função pública desempenhada pelo agente passivo.
Assim, para a consecução do delito, é imprescindível que a vítima imediata (in casu, os Guardas Municipais Aguinaldo e Sérgio) tenha sido alvo das injúrias proferidas com intuito de menosprezar sua condição de agente público, o que de fato ocorreu.
Cumpre ressaltar, deste modo, que os elementos colhidos durante a persecução criminal são suficientes para demonstrar que as palavras ofensivas foram proferidas pelo acusado com desígnio de atingir a Administração Pública.
Por fim, importa observar, no que se refere ao delito de dano, que partir das informações trazidas pelos agentes públicos, foi possível constatar que a atuação violenta do denunciado se perpetuou durante todo o trajeto concernente no deslocamento da Rodoviária à Delegacia de Polícia, de modo que, além dos xingamentos constantemente proferidos, o acusado Anderson proferiu golpes contra a viatura que resultaram na danificação da mesma.
Frisa-se, nesse cenário, que o Laudo de Exame em Veículos (sequencial 66.1), confirma o teor dos depoimentos dos guardas municipais, ao comprovar o resultado da deterioração causada pela ação agressiva do réu, uma vez que foi possível constatar diversos danos na parte da viatura destinada ao acondicionamento de presos.
Como se observa: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 De mais a mais, cumpre realçar, que diante das circunstâncias em que o delito foi efetivado, não existem dúvidas quanto a caracterização da qualificadora prevista no parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal, haja vista que é possível extrair do conjunto probatório que o dano foi perpetuado em desfavor de um veículo de propriedade do Município de Maringá.
Do concurso material: Consigna-se, neste ponto, que os delitos cometidos pelo denunciado foram praticados em concurso material, pois se tratam de crimes praticados mediante mais de uma ação, devendo as penas a eles cominadas serem aplicadas cumulativamente, na forma descrita no artigo 69, caput, do Código Penal.
Das Alegações Finais: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Em sede de Alegações Finais, a douta Defesa pugnou pela aplicação do Princípio da Concussão entre os delitos descritos nos Fatos 01 e 03 da Denúncia (resistência e desacato), ao argumento de que ambos teriam sido praticados concomitantemente, entretanto, tal pedido não merece ser acolhido tendo em vista que as condutas violadoras dos tipos penais praticados pelo denunciado, são autônomas, uma vez que o réu agiu com motivações diferentes e sua ação gerou mais de um resultado, atingindo, dessa forma, bens jurídicos diversos.
Nesse sentido, é o ensinamento do doutrinador Rogério Grego: “Um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com produção de mais de um resultado.
O agente atua, ainda, com motivações diferentes.
Como bem ressaltou Lélio Braga Calhau, o que o agente pretende com a prática da resistência é impedir a execução de um ato legal; ao contrário, no desacato, sua 1 finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública”.
Ademais, apesar do reconhecimento pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da viabilidade da aplicação do princípio em comento de acordo com o caso concreto, frisa-se que no caso em análise, não restou demonstrada a unidade de designo das ações do acusado Anderson, uma vez que além de proferir ofensas verbais aos guardas no momento de sua abordagem, na tentativa de evitar sua prisão, o agente continuou proferindo xingamentos aos agentes públicos durante todo o trajeto até a Delegacia, dentro da viatura.
Nestes termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
No caso, porém, infere-se que o réu, após abordagem policial, desceu do seu veículo proferindo impropérios contra o funcionário público.
Na 1 Curso de Direito Penal: parte especial. 10ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2014. v. 4, p. 524 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 sequência, após ter se recusado a apresentar o documento do automóvel, o ora paciente ofereceu propina para ser liberado.
Diante disso, o policial deu-lhe voz de prisão, contra a qual o réu ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de algemas para o cumprimento do decreto prisional.
Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão ”. (HC 380.029/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Além disso, quanto ao pleito formulado pelo douto Defensor no sentido da aplicação do Princípio da Insignificância em relação ao delito descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, ao argumento da inexpressividade da lesão jurídica provocada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação do acusado, frisa-se que não cabe acolhimento, haja vista a impossibilidade da aplicação da bagatela diante de crimes de danos contra o patrimônio público (Súmula 599 do STJ).
Eis a sapiência dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DANO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.006.934/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). 2.
Na mesma esteira é a orientação da Súmula 599/STJ, no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 633.285/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou os delitos descrito na Denúncia, realizando, assim, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON GOBI FERREIRA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 329, do artigo 163, parágrafo único, inciso III e do artigo 331 todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69, caput do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: 1.
Fato 01 (art. 329 do CP): É importante esclarecer, neste ponto, que a pena privativa de liberdade é a sanção que mais se amolda ao presente caso, diante da reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, que, inclusive, foi levada a efeito em concurso com outros delitos, e do fim punitivo e reeducador inerente a esta espécie de pena.
Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 217.1) que o sentenciado possui antecedentes criminais (autos de nº 0000129-24.2004.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 13/08/2004; autos de nº 0000140-19.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 20/03/2006; autos de nº 0000058-17.2007.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 10/08/2007; autos de nº 0000122-95.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 09/06/2008); sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Diante da circunstância agravante previstas no inciso “I” (reincidência – autos de nº 0001744-34.2013.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 12/11/2013 – pena não extinta) do artigo 61, do Código Penal, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual, estabeleço-a provisoriamente em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Não existem causas de aumento e diminuição a serem sopesadas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2.
Fato 02 (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP).
Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 217.1) que o sentenciado possui antecedentes criminais (autos de nº 0000129-24.2004.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 13/08/2004; autos de nº 0000140-19.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 20/03/2006; autos de nº 0000058-17.2007.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 10/08/2007; ; autos de nº 0000122-95.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 09/06/2008); sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE (CP, art. 163, parágrafo único, inciso “III”) em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Diante da circunstância agravante previstas no inciso “I” (reincidência – autos de nº 0001744-34.2013.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 12/11/2013 – pena não extinta) do artigo 61, do Código Penal, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual, estabeleço-a provisoriamente em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Não existem causas de aumento e diminuição a serem sopesadas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. 3.
Fato 03 (artigo 331 do CP) É importante esclarecer, neste ponto, que a pena privativa de liberdade é a sanção que mais se amolda ao presente caso, diante da reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, que, inclusive, foi levada a efeito em concurso com outros delitos, e do fim punitivo e reeducador inerente a esta espécie de pena.
Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 217.1) que o sentenciado possui antecedentes criminais (autos de nº 0000129-24.2004.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 13/08/2004; autos de nº 0000140-19.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 20/03/2006; autos de nº 0000058-17.2007.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 10/08/2007; ; autos de nº 0000122-95.2005.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 09/06/2008); sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Diante da circunstância agravante previstas no inciso “I” (reincidência – autos de nº 0001744-34.2013.8.16.0105 – Trânsito em Julgado em 12/11/2013 – pena não extinta) do artigo 61, do Código Penal, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual, estabeleço-a provisoriamente em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não existem causas de aumento e diminuição a serem sopesadas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Do concurso material entre os fatos: Consigna-se, neste ponto, que os delitos cometidos pelo denunciado foram praticados em concurso material, tendo em vista que se tratam de crimes praticados mediante mais de uma ação, devendo as penas a eles cominadas serem aplicadas cumulativamente, na forma descrita no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente (CP, art. 69), motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias e detenção e 14 (quatorze) dias-multas.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço diante da situação financeira do réu.
Diante da reincidência estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO (CP, art. 33, §1º, “b”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Das disposições finais: 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Em relação o envelope com timbre da Polícia Científica do Paraná, contendo material referente ao Laudo nº. 48.812/2019, arquive-se juntamente aos autos físicos.
Arbitro a título de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, doutor Danilo Citelli Conti, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, diante do trabalho realizado em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do réu Anderson Gobi Ferreira. 2) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da Seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento da ré, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0011790-45.2019.8.16.0017 ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 22 de junho de 2020.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 11:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
07/04/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 21:35
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 12:21
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
19/03/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
05/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 19:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 10:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/09/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2019 10:57
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 08:59
Recebidos os autos
-
19/09/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/07/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2019 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/07/2019 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 13:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2019 13:26
Juntada de PARECER
-
09/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2019 15:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2019 15:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2019 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2019 11:02
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2019 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/07/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 18:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/06/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:48
Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 20:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 20:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 08:43
Recebidos os autos
-
23/05/2019 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON GOBI FERREIRA
-
22/05/2019 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/05/2019 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2019 15:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/05/2019 15:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/05/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2019 22:27
Recebidos os autos
-
21/05/2019 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2019 16:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/05/2019 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 13:08
Juntada de INICIAL
-
21/05/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 13:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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