TJPI - 0764370-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA GAMA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764370-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA GAMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. 1.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2.
A exigência de juntada de procuração pública como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3.
A apresentação de procuração pública, neste caso, não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RODRIGUES DA GAMA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0822171-68.2024.8.18.0140 que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora, emendasse a inicial para juntar procuração pública outorgando poderes ao advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta a parte agravante a desnecessidade de procuração pública no caso em exame.
Considera que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, e que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em caso de analfabeto.
Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu recentemente o CNJ, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.” [CNJ - PGA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rei.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010].
Dessa forma, desnecessária a apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.
Igualmente, a apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular.
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento.
E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
06/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA GAMA - CPF: *09.***.*78-02 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA GAMA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:35
Juntada de petição
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27/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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