TJPR - 0000285-60.2003.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2022 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
12/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-60.2003.8.16.0165 Processo: 0000285-60.2003.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$10.654,77 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Executado(s): AUTO POSTO FIEL LTDA DIRCE REIS DE ANDRADE LAUDEMIRO MARIANO DE ANDRADE 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por AUTO POSTO FIEL LTDA., LAUDEMIRO MARIANO DE ANDRADE e DIRCE REIS DE ANDRADE, por meio da qual sustentam que o valor penhorado nos autos, por força da petição juntada no evento 72, é excessivo, eis que promovido por meio de metodologia diversa daquela apresentada na petição inicial.
Asseveram que o cálculo da petição inicial foi homologado quando da sentença proferida em embargos à execução, bem como confirmada em sede de apelação, logo, vedada sua alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentaram o recálculo da dívida, apontando que o valor correto devido é de R$ 44.343,85 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com diferença a menor de R$ 30.226,68 (trinta mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, apontaram que, em 29/10/2015, foi realizado o bloqueio de R$2.151,63 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), desconsiderado quando do pedido de penhora, valor que, atualizado até a mesma data-base de março de 2018, alcança a quantia de R$ 2.404,38 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Na sequência, foi apontado o valor de R$ 27.822,29 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) a título de definição do excesso.
Diante disso, pugnaram pela redução da penhora, com liberação do remanescente, bem como pelo levantamento das penhoras registradas junto às matrículas nº 13.473, 12.401, 13.346, 12.402 e 16.249, todas do Registro de Imóveis desta Comarca.
Apresentaram documentos (evento 92).
Na sequência, ofertaram nova petição acompanhada de cálculo retificado, apontando que o excesso, em verdade, é de R$ 32.631,06 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), reiterando os pedidos já formulados (evento 95).
Intimada, a exequente apresentou resposta, apontando que os executados formularam o cálculo com base em critérios equivocados, pois computaram os juros legais em 0,5% ao mês durante todo o período, deixando de observar que, a partir de janeiro/2003, passaram a ser de 1% ao mês.
Além disso, que os executados deixaram de observar a incidência da multa, bem como dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito.
Quanto ao valor bloqueado via BACENJUD, houve devida subtração no cálculo que originou a penhora, par ao dia 04/11/2015, sendo, portanto, considerado.
Portanto, pugna pela rejeição da impugnação e levantamento do valor depositado nos autos (evento 100).
Decido. 2.
Da análise do título executivo, verifica-se que as partes pactuaram remuneração mensal decorrente da concessão de exploração do negócio comercial de revenda de gasolina e demais derivados do petróleo ao público consumidor, a ser atualizada anualmente pelo IGP-M/FGV.
Considerando a conversão da moeda prevista contratualmente para o real, consta que os executados deveriam pagar à exequente a remuneração mensal de R$ 349,40 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) até junho/02, com vencimento em 10/07/2002, reajustada para R$ 382,53 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) a partir de jul/02, com vencimento em 10/08/2002, inadimplida até o mês de abril/03, com vencimento em 10/05/2003.
O cálculo ofertado na inicial foi atualizado até a data do ajuizamento da execução, fazendo constar como índice de correção monetária o IGP-m e juros legais.
No contrato firmado entre as partes não há estipulação da taxa dos juros moratórios, bem como não houve, na sentença dos embargos, definição da taxa de juros a ser adotada, decidindo-se apenas pela regularidade dos cálculos apresentados.
Nesse contexto, prevê o artigo 406 do Código Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” Segundo o artigo 161, §1º, CTN, a taxa de juros é de 1% ao mês, de modo que, por força do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada quando da entrada em vigor do Código Civil/2003, como fez a exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU CORRETA A PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE – RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO POR TER ALTERADO O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA – CÁLCULO, CONTUDO, ESCORREITO – SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL – ALTERAÇÃO, POR ESTE DIPLOMA, DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE SUA VIGÊNCIA – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SE RENOVANDO MÊS A MÊS ATÉ O PAGAMENTO – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL DISTINTO, ENTÃO, QUE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, SE REVELA POSSÍVEL – ENTENDIMENTO ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE TAL PLEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTA CORTE, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL ATRAI O DISPOSTO NO ARTIGO 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN, QUE É DE 1% AO MÊS – DECISÃO ACERTADA, POR CONSEGUINTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo a sentença exequenda sido proferida antes da vigência do atual Código Civil, que alterou o percentual de juros de mora, a condenação ao pagamento de juros de mora, por constituir obrigação de trato sucessivo, deve observar o percentual vigente para cada período.1.2.
Além de não ter sido requerido em primeiro grau a aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e juros de mora, tal pleito não é possível, porquanto nesta Corte prevalece o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil atrai o disposto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPR - 12ª C.Cível - 0054410-26.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.02.2020) Com relação ao valor antes penhorado nos autos (R$ 2.151,63), depositado em 04/11/2015, conforme termo de bloqueio e extrato bancário (eventos 25 e 37), e foi devidamente deduzido do cálculo do débito de forma regular, ou seja, tomando-se por base o valor penhorado na data em que ocorreu o depósito judicial (evento 72.3).
No mais, verifica-se a regularidade do cálculo de acordo com o título executivo, bem como do cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, em relação aos quais vale observar o que dispõe o artigo 85, §13º, do Código de Processo Civil: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. 3.
Diante do exposto, declaro a correção dos cálculos apresentados no evento 72 pelo exequente, e rejeito a impugnação à penhora. 4.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores depositados nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta do exequente e/ou de seu advogado, desde que tenha poderes para dar quitação, na forma do art. 339, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que deverá ser certificado.
Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do ofício, a parte exequente deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência.
Após, deverá dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito, ciente de que a inércia será interpretada positivamente, ou seja, de que está satisfeita, ensejando a extinção do feito. 4.1.
Independentemente da preclusão desta decisão, caso assim requeira o exequente, fica autorizado o levantamento, na forma acima, do valor incontroverso (R$ 44.913,30), com os acréscimos do depósito judicial correspondente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:17
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:48
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
31/08/2020 18:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:50
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2018 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2018 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 11:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2017 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2017 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/03/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2017 15:27
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2017 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2017 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2016 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 09:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2016 09:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2016 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 11:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2015 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/10/2015 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2015 15:37
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2015 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2015 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2015 16:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001620-41.2008.8.16.0165
-
22/09/2015 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/09/2015 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2015 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2015 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0001620-41.2008.8.16.0165
-
13/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2003
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003161-64.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Alves da Silva
Advogado: Natalia Torresan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2020 17:44
Processo nº 0008294-76.2004.8.16.0035
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Em Segredo de Justica
Advogado: Everson Luiz da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2020 13:30
Processo nº 0053979-33.2012.8.16.0001
Cooperativa de Embalagens Brasil - Coemb...
Venda Maconica Simbolica de Dispensacao ...
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2018 15:30
Processo nº 0012527-28.2021.8.16.0001
Gilberto Martins Alves
Elcio Ferreira
Advogado: Laertes Luiz Zampier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2021 11:54
Processo nº 0023250-58.2007.8.16.0014
Edson Jose Moura
Octacilio Torres Rochedo
Advogado: Alex Adamczik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2007 00:00