TJPI - 0803167-82.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/07/2025 13:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803167-82.2023.8.18.0042 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP IMPETRADO: ÂNGELO JOSÉ SENA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte impetrante a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
BOM JESUS, 8 de julho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Ângelo José Sena Santos em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de Ângelo José Sena Santos em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de Ângelo José Sena Santos em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803167-82.2023.8.18.0042 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP IMPETRADO: ÂNGELO JOSÉ SENA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI – EPP impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI, visando compelir a autoridade coatora a fornecer cópia da ordem cronológica de pagamentos de todos os credores do município, indicando, inclusive, a colocação da impetrante na referida ordem, em razão de negativa imotivada da Administração mesmo após requerimento administrativo.
A liminar foi deferida por este Juízo (ID 68401538), determinando o fornecimento da ordem cronológica no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
A autoridade foi regularmente notificada e apresentou informações (ID 53933472), contudo sem apresentar justificativa idônea para a omissão apontada.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou pela concessão da segurança (ID 55670154). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Reitero, nesta oportunidade, os fundamentos jurídicos já lançados por ocasião da concessão da liminar (ID 68401538), quando se reconheceu a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência: o fumus boni iuris, consubstanciado no direito da impetrante à obtenção da informação pública referente à ordem cronológica de pagamentos, e o periculum in mora, representado pelo risco de quebra injustificada dessa ordem e eventual preterição da credora.
O direito invocado está amparado no art. 141 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que determina que os pagamentos pela Administração devem seguir rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade.
O descumprimento dessa ordem sem justificativa fere os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, o direito de acesso às informações públicas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente em seus arts. 7º e 10, que asseguram a qualquer interessado o direito de obter informações produzidas ou custodiadas por órgãos da Administração Pública.
A autoridade coatora foi devidamente notificada da presente ação, bem como da decisão liminar, não tendo apresentado justificativa legal ou documentos que afastem a omissão apontada.
Apenas indicou a existência de suposto acordo com a impetrante, sem comprovação concreta nos autos, não afastando, portanto, o dever de fornecer a certidão requisitada.
O parecer ministerial, por sua vez, é claro e fundamentado no reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, destacando a natureza pública da informação solicitada e a obrigatoriedade da sua disponibilização nos termos da legislação vigente (ID 55670154).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, a fim de que a autoridade impetrada forneça à impetrante, de forma objetiva e clara, a cópia da ordem cronológica de pagamentos de todos os credores do Município de Redenção do Gurguéia/PI, com a devida indicação da colocação da impetrante na referida ordem, nos termos da decisão liminar (ID 68401538).
Fica mantida a multa cominatória fixada na decisão liminar, em caso de descumprimento, limitada ao valor ali estabelecido.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Ângelo José Sena Santos em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de Ângelo José Sena Santos em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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