TJPI - 0000399-13.2016.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES GUIDA NETO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:19
Juntada de petição
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000399-13.2016.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: MIGUEL ALVES GUIDA NETO APELADO: JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL ALVES GUIDA NETO, no âmbito do processo nº 0000399-13.2016.8.18.0092 movido em face de JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, sob os seguintes termos: "Destarte, configurando-se regular o título executado, além de não ter sido comprovado o pagamento do débito pelo executado/devedor, há de ser mantida a obrigação daquele que se responsabilizou pela dívida garantida pela nota promissória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Certifique-se a prolação da sentença nos autos da execução nº 0000211-20.2016.8.18.0092 e junte-se ao referido feito cópia da presente sentença." De início, observou-se que no recurso de apelação interposto pela parte autora ora apelante, requereu o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, mesmo após regular intimação (id. 22292678) para juntar os documentos probatórios dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, a apelante quedou-se inerte.
Conforme decisão de id. 23874132, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual e, tampouco, apresentou documentação suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, resultando no indeferimento da benesse.
Dessa forma, nos moldes art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal.
Em manifestação (id.24449766), requereu que lhe fosse concedido o direito de recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento após a regular intimação.
Dispõe o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento das custas processuais, nos termos do dispositivo acima transcrito.
No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III c/c com o art. 101, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Juntada de petição
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22/05/2025 12:48
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 21:00
Conclusos para o Relator
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16/04/2025 06:12
Juntada de petição
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15/04/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ALVES GUIDA NETO - CPF: *21.***.*38-53 (APELANTE).
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12/02/2025 11:07
Juntada de petição
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11/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES GUIDA NETO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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25/09/2024 09:58
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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