TJPI - 0837658-54.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0837658-54.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Cobrança proposta por MAURO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto central reside na alegação de lançamentos indevidos na conta vinculada ao PASEP do autor e a consequente atualização dos valores eventualmente devidos.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda (Id. 18014538), condenando o réu a atualizar o saldo credor da conta PASEP do autor, com base no saldo existente em 18/08/1988 e nos parâmetros legais da Lei Complementar nº 26/75, afastando, porém, o pedido de indenização por danos morais.
Interposto recurso de apelação (Id. 18014540), BANCO DO BRASIL S.A., sustenta este que os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não correspondem a saques indevidos, mas sim a repasses legítimos e regulares, negando a existência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição.
Requer, em suma, a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id. 18014546), a parte autora, ora apelada, sustenta, dentre outros pontos, que os débitos efetuados na conta PASEP não foram devidamente justificados pela instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova e a manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
O objeto da demanda se amolda à controvérsia submetida ao julgamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A ementa do referido tema estabelece: "Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Diante da afetação da matéria e da determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a definição da responsabilidade probatória acerca dos débitos na conta PASEP, ponto fulcral da presente demanda, está diretamente relacionada ao desfecho do Tema 1.300, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Aguardem-se os autos em Secretaria.
Após a resolução da controvérsia e a definição do entendimento pelo STJ, retome-se o processamento do feito, remetendo-se os autos conclusos a este Relator para julgamento.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. -
31/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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13/01/2025 22:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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