TJPI - 0803449-37.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 01:40
Baixa Definitiva
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07/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803449-37.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que recebe seu benefício de aposentadoria em sua conta corrente, agência 0985 conta 0600207-2 e tem notado a muitos meses descontos de parcelas referente a seguro SUL AMERICA SEGUROS, COM VALORES DE 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme extrato bancário anexo comprovando o débito em sua conta.
Afirma que não tem ciência de ter assinado nenhum contrato junto à esta financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
Assim, entende estar demonstrada a falha na prestação do serviço com uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes.
Pugna pela reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela parte requerente, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, que se configura em abuso de direito e desrespeito ao consumidor e ainda pelo caráter alimentar das verbas salariais que o requerente ficou privada de usufruir.
Pedido inicial instruído com documentos.
Contestação de ID nº 63338644, o requerido pleiteia a improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação de ID nº 68238941.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requisitar a retificação do polo passivo, uma vez que consta a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-09, quando deveria constar a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-46.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão assim que encerrou o contrato, motivo que houve a perda do objeto da ação.
Com efeito, cediço é que o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial.
Do que se depreende dos autos o autor justificou seu interesse processual na ação ajuizada com escopo de ser ressarcido de prejuízos causados decorrente de empréstimo consignado não solicitado.
MÉRITO Entendo que o feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
O acervo probatório demonstra que a seguradora requerida não apresentou nenhum contrato ou documento escrito ou em formato digital capaz de confirmar a adesão voluntária da autora.
Caberia à ré a prova da regularidade da contratação e consequentemente do débito descontado do benefício previdenciário da autora, o que não ocorreu.
Quanto ao link do áudio acostado aos autos no corpo da contestação de ID nº 67069792, apresentando como forma de expressar a concordância da autora com os descontos das mensalidades, friso que se percebe da alegada gravação a falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente, sobretudo acerca das condições contratuais.
Não se verifica o pedido dos documentos da parte autora cujos dados se encontram no suposto contrato, bem como não se verifica o pedido do e-mail do autor a fim de que a seguradora enviasse a apólice, além de outras falhas.
Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão do autor, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa ao "SULAMERICA ACIDENTES PESSOAIS".
Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: “Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54 .2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4.
Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3.
Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5.
Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art.
Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)” O dolo da associação, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu.
Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).” Não há dúvida também de que houve dano moral, e, portanto, a indenização é devida, na medida da manifesta angústia que, por certo, tomou conta do autor ao se deparar com o desconto feito irregularmente nos seus proventos de aposentadoria.
Portanto, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011)” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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