TJPI - 0800990-14.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800990-14.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de julho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800990-14.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
A sentença, datada de 07 de novembro de 2024 (ID n.º 66423.082), reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória por ter atribuído exclusivamente ao réu o ônus de comprovar a existência do contrato e omissa quanto à ausência de documentos probatórios por parte do autor.
Ao final, requer efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença analisou a alegação do autor de que não contratou qualquer relação com o banco, sendo surpreendido com a negativação de seu nome junto ao cadastro da SERASA, no valor de R$ 4.461,16.
A decisão assentou que, diante da negativa expressa da parte autora quanto à celebração de negócio jurídico, caberia à parte ré o encargo de demonstrar a existência da contratação alegada.
Tal entendimento encontra-se amparado na própria sistemática do Código de Processo Civil no que tange à distribuição do ônus da prova em ações que envolvem pretensões negativas de relação jurídica (art. 373, inciso II, do CPC), e, especialmente, quando presente relação de consumo, como é o caso vertente (art. 6.º, VIII, do CDC).
A suposta contradição apontada, portanto, não se sustenta, pois a sentença foi coerente em atribuir ao réu, fornecedor de produtos e serviços, o encargo probatório, nos moldes legais.
Não há que se falar em omissão quanto à ausência de documentos por parte do autor.
O juízo foi claro ao reconhecer que, diante da natureza negativa da ação – que visa à declaração de inexistência de relação contratual –, não se pode exigir da parte autora prova do fato negativo absoluto, notadamente a inexistência de contrato que, por definição, não possui documentação.
A ausência de produção documental pelo autor não inviabiliza o acolhimento da sua pretensão, visto que o ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre a parte que alega sua ocorrência e dela extrai efeitos jurídicos: o banco, no caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A pretensão do embargante, nesse ponto, reveste-se de mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que não autoriza o acolhimento da medida.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
A decisão atacada enfrentou de forma clara, lógica e coerente os fundamentos de fato e de direito deduzidos nos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 23:59
Conclusos para decisão
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15/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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